Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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diabético e necessita do uso de insulina de forma constante. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar.
A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir
pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo
ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 21 de agosto de 2013. Roberto
Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0163963-39.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Karina Penedo da Silva - Impetrante: Yolanda
de Salles Freire Cesar - Paciente: Fábio Anderson Pavarini - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do DIPO 3.1.2. - Trata-se de
HABEAS-CORPUS impetrado sob a alegação de que os PACIENTES, presos em flagrante, acusados da prática, em tese, de furto
qualificado, sofrem constrangimento ilegal decorrente da concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no
valor de três salários mínimos. Considerando os argumentos apresentados, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para conceder-lhes
liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, sendo também desnecessária a aplicação das medidas cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, devendo ser expedido Alvará De Soltura
clausulado. Aliás, é entendimento deste Desembargador de longa data que o fator financeiro (fiança) não pode distinguir
quem fica preso ou solto, devendo todos obter o mesmo direito indistintamente. Processe-se, providenciando-se a requisição
das informações da Digna Autoridade apontada como coatora e a remessa dos autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2013. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR
- Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - Yolanda de
Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0058336-08.2004.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: L. O. N. da S. - Apelante: M. N. da S. - Apelante: M. A.
P. T. - Apelante: J. V. B. - Apelante: J. G. W. N. - Apelante: E. T. - Apelante: E. J. T. - Apelante: C. A. C. - Apelante: E. J. T. B. Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: F. M. G. G. - Despacho proferido na Petição nº 2013.00655011-9: “J. Ao MP. Jul
29, 2013. (a) Desembargador Souza Nery - Relator” - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/
SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Fatima Bernardi da Silva (OAB: 185100E/SP) - Sandro Manoel de Oliveira
(OAB: 271172/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes
da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Cristina Valeria Salles (OAB: 228003/SP) - Thiago
Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Fabiola da Cunha Zaracho (OAB: 274055/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Octávio Borba de Vasconcellos Neto (OAB: 290813/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 0058336-08.2004.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: L. O. N. da S. - Apelante: M. N. da S. - Apelante: M. A.
P. T. - Apelante: J. V. B. - Apelante: J. G. W. N. - Apelante: E. T. - Apelante: E. J. T. - Apelante: C. A. C. - Apelante: E. J. T. B. Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: F. M. G. G. - Despacho proferido na Petição nº 2013.00696291-7: “J. Ao MP. Jul
29, 2013. (a) Desembargador Souza Nery - Relator” - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/
SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Fatima Bernardi da Silva (OAB: 185100E/SP) - Sandro Manoel de Oliveira
(OAB: 271172/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes
da Silva (OAB: 287271/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Cristina Valeria Salles (OAB: 228003/SP) - Thiago
Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) - Fabiola da Cunha Zaracho (OAB: 274055/SP) - Thiago Nunes da Silva (OAB: 287271/SP) Alexandre Lopes de Oliveira (OAB: 246422/SP) - Octávio Borba de Vasconcellos Neto (OAB: 290813/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0004409-57.2011.8.26.0091 - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Leandro Antonio Reis da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Despacho proferido no protocolado nº 2013.00698083-5: Vistos. Trata-se de petição na qual
os réus na ação nº 361.02.2011.004409-6/000000-000, controle nº 580/11 Ederson Gonçalves Freitas e Pablo Soares Gomes
Neto interpõem recurso em sentido estrito contra decisão do d. Magistrado de 1ª Instância, que deixou de receber recurso de
apelação interposto contra a sentença condenatória, por entender que foi apresentado fora do prazo. Assim, devolva-se esta
petição, instruindo-a com cópias necessárias, ao MM. Juízo de 1ª Instância para que o d. Magistrado processe o Recurso em
Sentido Estrito interposto, dando vista à parte contrária (art. 588, in fine, CPP), e, após, proceda ao juízo de retratação (art. 589,
CPP), o qual constitui garantia de defesa, importando a sua falta em nulidade, a partir do despacho (RT 569/430). São Paulo,
21 de agosto de 2013. (a) Desembargador SÉRGIO COELHO, Relator. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Jose dos Passos
(OAB: 98550/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0129681-72.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: J. V. da S. - Impetrante: E. P. da S. - O Advogado
Emerson Pereira Da Silva impetrou a presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS a favor de JOSENILDO VICENTE DA SILVA
alegando, em síntese, que está suportando constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na formação da sua culpa
e do indeferimento do pedido de liberdade provisória, apesar de ausentes os pressupostos da custódia cautelar (fls. 02/42).
Indeferida a liminar pleiteada (fls. 44), foram solicitadas as informações de praxe, vindo as mesmas para os autos às fls. 47/48.
A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, no Parecer de fls. 50/55, opinou pela denegação da presente ORDEM DE
HABEAS-CORPUS. É o relatório. A presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS está prejudicada. Nas informações prestadas pela
Autoridade Judiciária apontada como coatora, Sua Excelência informou que os autos aguardavam a realização de audiência
de instrução e julgamento designada para 30.07.pp. (fls. 48). Em diligência complementar obtida junto ao Cartório da Egrégia
Quarta Vara Criminal de Guarulhos, o funcionário ALDAIR, matrícula nº 361.547, indicou que foi proferida sentença condenando
o PACIENTE nos termos da Denúncia. Por tal quadro, em razão de fato superveniente, sendo outra a natureza da prisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º