Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1496
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concorrência desleal e à franquia (art. 1º). Na hipótese, como a lide diz com o Direito de Empresa e a distribuição se deu em 28
de agosto último (fls. 98), conclui-se que a competência para apreciar e julgar o presente recurso é da C. Câmara Reservada
de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, por decisão monocrática,
declino da competência e determino a redistribuição a um dos membros da C. Câmara Reservada de Direito Empresarial deste
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2013. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a)
Theodureto Camargo - Advs: Marcia Macedo Dias de Abreu (OAB: 261706/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0070993-20.2013.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Divo Leonardo Saniota (Espólio) Agravante: Sônia Malheiros Lopes SANIOTA (Inventariante) - Agravante: Daniela Lopes Saniota - Agravante: Leonardo Lopes
Bonamin Saniota - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Deve a serventia atentar que há prazo aberto para a
interposição de eventual recurso pelo agravante, não devendo ocorrer interrupções. Em função do erro da serventia e da vinda
dos autos à conclusão, devolvo ao agravante cinco dias de prazo. Fls. 146: findo o prazo do agravante, defiro vista pelo prazo
de dez dias à Fazenda do Estado. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcio Fernandes
(OAB: 19434/SP) - Maria Silvia Ferraz Simardi Fernandes (OAB: 24429/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Maria Silvia
Ferraz Simardi Fernandes (OAB: 24429/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Maria Silvia Ferraz Simardi Fernandes
(OAB: 24429/SP) - Marcio Fernandes (OAB: 19434/SP) - Maria Silvia Ferraz Simardi Fernandes (OAB: 24429/SP) - Maria de
Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) - Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 0169053-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
- Agravado: Liliane Bersan Puga (Justiça Gratuita) - Indefiro a liminar. A respeito do assunto, oportuno transcrever trecho
de v. acórdão relatado pelo Ministro Herman Benjamin, quando da apreciação do Recurso Especial Nº 1.117.633 - RO
(2009/0026654-2), verbis: “A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo
sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade
da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam
conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere
o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de
comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia
dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações
ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual. Essa co-responsabilidade - parte do
compromisso social da empresa com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração
que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar
os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, não bastam, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer
para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo
de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das
ofensas”. Cumpra-se o disposto no artigo 526 do CPC. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Int. FICA INTIMADO O
AGRAVADO PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Daniel Jose Silveira (OAB: 318559/SP) - Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0169074-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Nascimento - Agravante:
Eliane Aparecida Gomes de Mello Nascimento - Agravado: Berman S/A Engenharia e Construçoes - Agravado: Lucio
Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Agravado: Fernandez Mera Negocios Imobiliarios S/c Ltda - Agravado: Choice Atlantica
Hotels International - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada, porque a correção monetária decorre da lei e não precisa constar
da sentença. Fica indeferido, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 2- Comprovem os agravantes o cumprimento do art. 526
do CPC. 3- Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2013. Silvério da Silva Relator.
FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPONDEREM NO PRAZO COMUM. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs:
Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Larissa Paschoalini Boscolo (OAB: 282850/SP) - Flavia Amaral de Moraes Barros
Stacchini (OAB: 166062/SP) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2006257-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Nishikawa - Agravante: Kazuo
Nishikawa (Espólio) - Agravado: Arnaldo Zanatta Junior - Magistrado(a) - Advs: Misael Santana Guimaraes (OAB: 142001/
SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Misael Santana Guimaraes (OAB: 142001/SP) - Jonathas Monteiro
Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Murilo Magalhaes Castro (OAB: 27268/SP) - Giselle Nori Barros (OAB: 129283/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2006257-56.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tereza Nishikawa - Agravante: Kazuo
Nishikawa (Espólio) - Agravado: Arnaldo Zanatta Junior - Agravo de Instrumento n°: 2006257-56.2013.8.26.0000 Agravante:Tereza
Nishikawa e Espólio de Kazuo Nishikawa Agravado:Arnaldo Zanatta Junior Comarca:São Paulo Foro Central Cível 38ª Vara
Cível 1ª Instância:Proc. nº 0143203-36.2008.8.26.0100 Juiz:Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro Vistos, Processe-se o agravo.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão (fls. 86/87) que, nos autos de ação regressiva de indenização e dano moral,
indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não ter sido formulado em peça apartada
das razões de apelo. Não vejo, neste caso, relevância na fundamentação. Nego, pois, o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se
para a resposta. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2013 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator. FICA INTIMADO O
AGRAVADO PARA RESPONDER NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Misael
Santana Guimaraes (OAB: 142001/SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Misael Santana Guimaraes (OAB:
142001/SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes (OAB: 262243/SP) - Murilo Magalhaes Castro (OAB: 27268/SP) - Giselle Nori
Barros (OAB: 129283/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0184787-20.2007.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargte:
Ricardo Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - FL.S: 159: FLS.144/149: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A MESA ...FLS.154/158:
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