Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
446
Maria Gamba - Apelado: Eliana Maria Linkevicius Gury - Apelado: Elenice Maria Linkevicius Muraro - Apelado: Maria Aparecida
Spina Marim - Apelado: Diomar Rodrigues Gil Fernandes - Apelado: Maria Zenaide Aparecida Albani Godoi - Apelado: Maricarol
Nogueira Deo - Apelado: Sonia Maria Coletto dos Anjos - Apelado: Benedita Ferreira - Apelado: Luzia Vera - Apelado: Jose
Odacio Motta - Apelado: Altair Costa Pereira - Apelado: Eliezer de Rolvare - Apelado: Maria de Fatima Monteiro dos Santos Apelado: MARIA DA GUIA VALE DOS SANTOS LIMA - Apelado: Jose Reynaldo Ramos Gonçalves - Apelado: Elaine Herreira
Vieira - Apelado: Antonio Cristino da Silva - Destarte, com fundamento no art.557 do Cód. de Proc. Civil, nego seguimento ao
recurso por seu confronto com a jurisprudência dominante. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Priscila Regina dos
Ramos (OAB: 207707/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Izabel Azevedo (OAB: 132789/SP) - Cesar Rodrigues
Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0004378-88.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luzia Mendes
Gonçalves (Assistência Judiciária) - Destarte, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por sua manifesta improcedência. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues
(OAB: 89269/SP) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0005987-52.2001.8.26.0270 - Reexame Necessário - Itapeva - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: J L C de Lima
- Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - A r. sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, em vista da
paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, e julgou extinta a execução fiscal. Foi Interposto apenas o recurso oficial.
É inequívoco que operou a prescrição intercorrente, tendo o feito ficado paralisado por mais de cinco anos (art. 174 do CTN).
No caso concreto, em maio de 2006, a Fazenda do Estado requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40, da LEF
(fl. 72). Em julho de 2006, pela r. decisão de fl. 74, o MM. Juiz deferiu a suspensão do feito e determinou o arquivamento da
execução, cientificada a Fazenda do Estado. Desde o fim do prazo de suspensão, em julho de 2007, passou a escoar o prazo
da prescrição intercorrente. A sentença decretou a extinção do processo em julho de 2013, quando já escoados cinco anos de
paralisação do feito. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 791,
III, do CPC devem ser aplicados em harmonia com o art. 174 do CTN, de forma a não tornar imprescritível o crédito. Nesse
sentido cumpre mencionar AGRG no AG 568.522/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.06.04; AGRG no RESP 621.422/MG, DJ
de 28.06.04, AgRg no Ag 732211/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006 e REsp 988781, Rel. Min. Luiz Fux, DJ.
01.10.2008, cuja ementa merece transcrição: “.2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos
no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição,
com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exequente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o
processo e, consequentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se
complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais
que ouvida a Fazenda Pública. 4. Deveras, a oitiva da Fazenda Pública é requisito formal que por si só não impede a decretação
da prescrição se efetivamente ocorrente. Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não
implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp
623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ de 01º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de
outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min.José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005) 5. Recurso especial desprovido.”
Cumpre consignar que embora a Fazenda do Estado não tenha sido intimada nos termos do arts. 25 e 40, § 4º, do CPC, isso
não redundou em afronta ao contraditório. Nada a impedia de arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional em apelação. No entanto, a exequente nem sequer recorreu da r. sentença. A irregularidade, portanto, não lhe
causou prejuízo, e, diante da inegável paralisação do feito por prazo superior a cinco anos (julho de 2007 a julho de 2013), a
conclusão é de que a prescrição intercorrente foi corretamente decretada. Por todas essas razões, a r. sentença não comporta
reparo, manifestamente improcedente o recurso oficial. Pelo exposto, e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso ex officio. Registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Fernando
Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 0006173-28.2012.8.26.0452 - Apelação / Reexame Necessário - Piraju - Apelante: Diretor Municipal de Saude da Estancia
Turistica de Piraju - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Jordina Ferraz Munhoz - Destarte, com fundamento no art. 557 do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por seu confronto com a jurisprudência dominante em tribunal superior,
observando apenas que deverá ser exibida nova receita médica, a cada solicitação. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques Advs: Gustavo Francisco Albanesi Bruno (OAB: 193149/SP) - Lauriana Garbeloti Carriel (OAB: 210211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 0006472-49.2012.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º