Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
664
ativa e aufere rendimentos mensais que giram em torno de R$ 6.939,93 (seis mil, novecentos e trinta e nove reais e noventa
e três centavos 35/36). Entretanto, não fez qualquer prova de sua condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea;
ônus este que lhe incumbia. Nem mesmo juntou cópia de sua Declaração de Rendimentos, a fim comprovar sua real situação
financeira. Desse modo, o indeferimento se fez necessário, pois se deve aplicar corretamente a lei a fim de evitar prejuízo aos
que realmente dela fazem jus. Claro que não se exige miserabilidade absoluta, mas a comprovação cabal da incapacidade do
pagamento, fato esse não comprovado nestes autos. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na
Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de
arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se
e registre-se. São Paulo, 23 de outubro de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho
- Advs: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Rafael Mattos dos Santos (OAB: 264006/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2036897-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Calib Automóveis Ltda. Epp. - Agravado:
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Voto nº 16.797 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036897-42.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO Agravante: CALIB AUTOMÓVEIS LTDA. EPP. Agravada: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE
SÃO PAULO - METRÔ (Juiz de 1º Grau: Sergio Serrano Nunes Filho) Agravo de instrumento Ação de desapropriação indireta
Indenização Fundo de comércio a ser afetado pela desapropriação Decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para a
Agravante se manifestar quanto ao laudo pericial Admissibilidade, na hipótese dos autos Em que pese o prazo do parágrafo
único, do art. 433, do CPC, não ser peremptório, não há razão para a concessão de prazo suplementar, já que decorrido em
muito aquele concedido Ausência de comprovação da complexidade do laudo pericial. R. decisão mantida. Recurso improvido.
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 54 que, em ação de desapropriação
indireta, indeferiu o pedido de dilação de prazo para a Agravante para se manifestar quanto ao laudo do Perito Judicial. Sustenta
a necessidade de concessão de prazo suplementar de 15 dias para oferecer manifestação ao laudo pericial, tendo em vista a
complexidade da matéria e o fato de que será realizada por um profissional técnico da área, o que demandaria tempo maior
para análise da questão, havendo previsão jurisprudencial de dilação por até 60 dias, não sendo peremptório o prazo previsto
no parágrafo único, do art. 433, do CPC, e não existe audiência de instrução e julgamento no feito. Entende estar demonstrado
o grau de complexidade do trabalho, tanto que o Perito Judicial confeccionou o laudo três meses após a retirada dos autos,
invocando, para tanto, o princípio da razoabilidade a seu favor. Aduz que o óbice da pretensão gerará ofensa ao art. 5º, LV, da
CF (fls. 01/10). É o relatório. Trata-se de ação de rito ordinário proposta pela Agravante, pela qual busca a indenização em razão
da perda do fundo de comércio estabelecido em imóvel expropriado pela Agravada. Colhe-se das cópias dos autos principais
trazidas pela Agravante que, após a apresentação de Laudo Pericial pelo Perito Judicial (fls. 43/50), o MM. Juízo Monocrático
determinou às partes que se manifestasse no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela autora (fls. 51), disponibilizado no
DJE de 03/09/2013 (fls. 52). Sobreveio pedido da agravante, no sentido de se conceder prazo suplementar de 15 dias para
elaboração da sua manifestação quanto ao laudo pericial, bem como para analisar a estimativa dos honorários periciais (fls. 53),
que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, daí a interposição do presente recurso. Em que pesem os argumentos trazidos pela
recorrente, a decisão atacada deve ser mantida. Conforme estabelece o parágrafo único, do art. 433, do CPC, os assistentes
técnicos indicados pelas partes têm prazo comum de 10 dias para apresentarem seus pareceres sobre o laudo pericial: “Art. 433.
O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução
e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após
intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)” De fato, há entendimento
Jurisprudencial no sentido de não ser peremptório o prazo previsto no dispositivo acima: “Não é peremptório o prazo para a parte
se manifestar sobre o laudo pericial (RSTJ 145/213).” (THEOTONIO NEGRÃO E Outros Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor Saraiva 45ª ed. nota 1a do art. 433 pág. 514). Entretanto, na hipótese dos autos, não há como se conceder
a pretendida suplementação de prazo para a Agravante. A decisão do MM. Juiz foi proferida em agosto de 2013 e publicada no
começo de setembro (DJE de 03.09.13) e o indeferimento do pedido de dilação disponibilizado em 07 de outubro. Assim, entre
a primeira e a segunda publicação se passaram mais de trinta dias. E, de lá até esta data, se passaram cerca de quarenta e
cinco dias, sem qualquer notícia de que tenha apresentado o parecer técnico de seu assistente. O dispositivo de regência da
matéria em questão estabelece prazo comum de 10 dias para as partes; diante disto, os autos só podem ser retirados em carga,
nos termos do § 2º, do art. 40, do CPC. Todavia, o MM. Juízo Monocrático após a juntada do laudo pericial, concedeu prazo
sucessivo e maior que o previsto no art. 433, § único, do CPC. Vale dizer, o Magistrado, diante da valoração da causa em litígio,
não só concedeu cinco dias a mais que o permissivo legal, como possibilitou a carga dos autos, individualizando o momento
para que cada uma das partes se pronunciasse acerca da prova pericial produzida. Tal medida tomada em 1º Grau, respeitado o
entendimento contrário, é suficiente para que as partes tenham a plena possibilidade de examinar o trabalho apresentado pelo
expert do Juízo, não havendo assim que se falar em prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Apesar de não ter
sido juntado aos autos a cópia integral do laudo pericial, pode-se afirmar, por experiência, que a matéria é pouca complexidade,
não exigindo a dilação pretendida. Além disso, o princípio da paridade entre os demandantes obsta a dilação de prazo a uma
das partes, posto que ao outro não se possa garantir o mesmo tratamento isonômico, para a prática de um dado ato processual.
Dessa forma, não havendo razão justificada para tanto, mantem-se a decisão agravada. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento
- Laudo pericial complementar - Intimação das partes corretamente efetivada nos termos do art. 433, Parágrafo Único do CPC
- Pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo - Inadmissibilidade - Inexistência de razão para dilação de prazo
comum - Recurso improvido.” (AI nº 9017290-60.2009.8.26.0000, Relator Cristiano Ferreira Leite, 33ª Câmara de Direito Privado,
J. 24/08/2009). “PROVA - Perícia - Apresentação do laudo - Pedido de esclarecimentos pela parte - Deferimento e resposta do
perito às indagações feitas - Requerimento de prazo para manifestação e apresentação de “contra laudo” ou, mais propriamente,
de parecer do assistente técnico indicado - Impossibilidade - Parecer que deve ser ofertado em dez dias da intimação das partes
da apresentação do laudo (par. único do art. 433 do CPC) - Decisão que o indefere, mantida, sem imposição de pena por
litigância de má-fé, desejada pela agravada. Agravo não provido.” (AI nº 0032460-26.2012.8.26.0000, Relator João Carlos Saletti,
10ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2012). “Agravo de Instrumento. Liquidação de sentença. Prova pericial. Manifestação
a respeito. Pedido de dilação de prazo. Indeferimento. Perícia singela, de simples avaliação, sem nenhuma complexidade, que
não justifica a dilação pretendida pela entidade pública que, ademais, deveria se manifestar através de assistente técnico, na
forma do art. 433, § Único, do CPC. Recurso manifestamente improcedente e improvido.” (AI nº 9032022-56.2003.8.26.0000,
Relator José Santana, 8ª Câmara de Direito Público, J. 25.06.2003). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São
Paulo, 23 de outubro de 2013. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Francisco
Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º