Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1531
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Nº 2038479-77.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DO CARMO PERES GENARI Agravante: MARIA HELENA DE SALLES DANIEL - Agravante: WALTER FERREIRA DA SILVA - Agravante: MARYLENA
CALABRETTI - Agravante: JOSÉ CARLOS MENDES BRANDÃO - Agravante: MARIA BERNADETE LIMA RORIZ - Agravante:
DIVA RODRIGUES OLIVEIRA - Agravante: IRENE RODRIGUES OLIVEIRA CUPAIOL - Agravante: MARCIA LONGHINI BARBOZA
- Agravante: EUNICE ROSA MONGELLI MOREIRA - Agravante: EUNICE APARECIDA GAZZA - Agravante: EIDMARI DA SILVA
BETETO - Agravante: SONIA MARIA CARRIEL BRANDÃO - Agravante: NEIDY MARLY CARVALHO SIQUEIRA - Agravante:
ARACY CARMELLO BICAS - Agravante: WILMA DE LIMA VELLOSA - Agravante: MARIA TEODORA PEIXOTO ALVAREZ Agravante: MARIA APARECIDA MUTSUCO NAKANO - Agravante: LOURDES BACARIN MARQUES - Agravante: ARILDA
VALDELIS SILVA MASIP - Agravante: IVANILDA JOANA MANZANO DOS SANTOS - Agravante: ODETE CANDIDO NERIS Agravante: LIZELOTE AUGUSTA EICHEMBERGER PALOTA - Agravante: MARIA JOSE VERONEZE BIANCHI - Agravante:
JOSEPHINE MARY WHITAKER BORTOLUCCI - Agravante: LYGIA PIRES VALENTE LUCHIARI - Agravante: JOSEFINA MARIA
CARDINALI MILORI DE MOURA CARDOSO - Agravante: EVA RODRIGUES DA SILVA - Agravante: MARIA SOLEDAD ROLDAN
- Agravante: MARIA ELISA RIBEIRO RANGEL - Agravante: NEUSA BERTIN DE CAMPOS - Agravante: SEBASTIÃO SANT’ANA
- Agravante: CELINA DE ALCANTARA DE ASSIS - Agravante: MARIA VERA DE CASTRO - Agravante: JULIA PALAZZI GIL Agravante: MARIA ELISA MACHADO MALLUF - Agravante: NILZE MARIA SABATINI NASCIMBEM - Agravante: NELCY
APARECIDA FERREIRA PEREIRA - Agravante: VERA APARECIDA RIBEIRO GALANTE - Agravante: JACI GOMES GONÇALVES
- Agravante: RITA MARIA AMARAL FERREIRA - Agravante: MARIA APARECIDA MASTROMAURO JARA - Agravante: NADIA
SOARES MANCINI - Agravante: MARIA JOSÉ BERTOLDO URTADO - Agravante: MARIA NEUZA STEIN FAVERO - Agravante:
VALDEMAR CAVICHIOLI - Agravante: MADEHET ANTONIO MELLES - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13134 Agravo de
Instrumento Processo nº 2038479-77.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício Manutenção do indeferimento - Litisconsórcio ativo
integrado por quarenta e sete (47) coautores - Rateio de custas que não pode ser considerado exorbitante, seja sob o ponto de
vista econômico ou da contraprestação do serviço - Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência - Decisão mantida
Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Peres Genari e Outros, nos autos da
execução de sentença que movem em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 311,
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que
ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053 e deram à causa o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmam que fazem jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das custas
comprometeria seu sustento e de sua família. Assim, postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do
recurso, com a concessão do benefício. Alternativamente, requerem o diferimento das custas (fls. 01/12). É o relatório. Dispenso
a vinda de informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada, eis que não formada a relação processual. No mais,
merece ser mantida a r. decisão agravada. Senão, vejamos. Não se ignora que a parte fará jus aos benefícios da assistência
judiciária mediante simples declaração de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50), disposição que não colide com o art. 5º,
LXXIV, CF (RTJ 165/367; STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; RT 708/88; JTJ 200/214 e 201/236). Todavia, a presunção de pobreza
é iuris tantum, relativa, e desaparece diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). No caso
vertente, os agravantes, professores aposentados litigam com a Fazenda Pública em litisconsórcio ativo que envolve quarenta e
sete (47) autores e atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que redunda em custas iniciais no patamar de
R$ 50,00 (cinquenta reais - 1% sobre o valor da causa - artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) mais quarenta e sete
(47) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) de taxa judiciária (artigo 4º, inciso I e § 10, da Lei Estadual nº
11.608/03). Rateado esse valor, cada litisconsorte arcará com o pagamento do montante equivalente a uma (01) UFESP, ou
seja, R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) mais R$ 1,06 (um real e seis centavos = R$ 50,00:47), o que, data
máxima vênia, não pode ser considerado um valor exorbitante, seja sob o ponto de vista econômico ou da contraprestação do
serviço que a taxa judiciária visa remunerar. Não altera esse quadro a existência de novas despesas e custas processuais, pois
o valor da causa e o número de litisconsortes, parâmetros para cobrança e rateio desses gastos, permanecem inalterados no
curso da causa. Logo, não há falar em insuficiência econômica. No tocante ao pedido de diferimento da taxa judiciária para o
final (artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03), tal pleito deverá ser objeto de análise pelo mm. juiz da causa, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao
colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Intime-se e
registre-se. São Paulo, 25 de outubro de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
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(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis
Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario
Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/
SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB:
131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2038603-60.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Agravado: Liberty Seguros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº
13135 Agravo de Instrumento Processo nº 2038603-60.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador:
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