Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
2002
o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento
desejados. - Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em
ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido.” (REsp. 659.139/
RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 01/02/2006). Em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte
autora deverá esclarecer qual a utilidade desta ação, tendo em vista que a exibição preparatória tem estrita relação com a ação
principal. No mesmo prazo, deverá informar qual ação será eventualmente ajuizada. No mais, deverá a parte autora apresentar
cópias legíveis dos documentos de fls. 06/12. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
Processo 1000635-70.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes FERNANDA CRISTINA SUAVE - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta
da parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A
tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à
parte autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/
SP)
Processo 1000640-92.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FRANCISCO FEITOSA DE
MOURA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da parte ré, quando,
então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela antecipada
pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel. Min. Luiz
Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Anotese. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1000676-37.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GESSICA MARIA SILVA
RODRIGUES - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da parte ré,
quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela antecipada
pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel. Min. Luiz
Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Anotese. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1000680-74.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes GESSICA MARIA SILVA RODRIGUES - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da
resposta da parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo
porque “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp.
635.949-AgRg, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
(OAB 293832/SP)
Processo 1000691-06.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA
APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da
parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela
antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg,
rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1000696-28.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JULIANA
APARECIDA DE OLIVEIRA - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da
parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque “A tutela
antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação”. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg,
rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré com as cautelas legais. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1000930-10.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - SOLANGE ABIVIOLO - Vistos. A
benesse da assistência judiciária gratuita é somente conferida às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Não é o que ocorre no caso concreto. Conforme se depreende dos documentos de folhas 32/34 a autora possui rendimentos
para arcar com as custas do processo. Impossível, pois, conceder-lhe o benefício reservado apenas aos necessitados, sempre
lembrando que “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar
o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/34). Ademais, o valor da causa provoca incidência do
valor mínimo de R$ 100,70 para a taxa judiciária, que não pode ser considerado como comprometedor do sustento da parte
autora. É inverossímil a alegação da hipossuficiência, porquanto se trata de pessoa com renda mensal superior a cinco salários
mínimos, o que exclui a alegação de que não dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do seu sustento.
O indeferimento pode ocorrer, com base em dados concretos dos autos, que fazem ceder a declaração da hipossuficiência,
com arrimo na Lei 1060/50, art. 5º, caput. Com efeito, não se pode permitir abuso no emprego da gratuidade processual,
sendo de rigor a verificação, no caso concreto, das condições da parte, não sendo de se acatar com vista grossa a mera
declaração, efetuada nos autos, para a concessão da benesse. A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada
com a cautela de não inviabilizar o acesso à Justiça, mas também de não permitir abuso ou mero capricho. E há de se prestar
atenção às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da
necessidade. Em caso da espécie, já se decidiu assim (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 - Novo Horizonte rel. Paulo Eduardo Razuk
j. 02.12.03). Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Providenciese o recolhimento das taxas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., art. 257). Int. - ADV: MATHEUS
SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Processo 1001107-71.2014.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Roberto da Silva - Vistos. A fim de apreciar o pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar sua situação
financeira mediante apresentação de cópias das suas duas últimas declarações de imposto de renda, ou ainda, caso queira,
providenciar o recolhimento das custas iniciais. Prazo: dez dias. Int. - ADV: MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP)
Processo 1001391-79.2014.8.26.0196 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MENEGHETI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e outros - Vistos. Trata-se de ação de embargos à
penhora efetivada no processo de autos nº 1438/06 ajuizada por Menegheti Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outros
outra Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. “A nulidade da penhora se alega por simples petição e não por embargos à
execução” (Lex - JTA 156/409), e também “A redução da penhora é incidente da execução e naqueles autos deve ser decidida;
descabida sua apreciação em embargos” (RJTJERGS 165/273). Desnecessária, pois, a oposição de embargos à penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º