Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
2286
334732/SP), GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP), DEBORA MORAIS SILVA (OAB 335321/SP), JOSE EURIPEDES
JEPY PEREIRA (OAB 66721/SP), VERONICA DUARTE COELHO LIBONI (OAB 240907/SP)
Processo 0032760-45.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032760) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Optiserv de Franca Comercio de Lentes Ltda Me - Antônio Carlos da Silva Pires - 1-JULGO EXTINTO o processo nos termos
do art. 794, I do CPC. 2-Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor do (a) executado (a).
3-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. 4-Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as anotações e comunicações de praxe, aguardando-se o prazo para sua destruição. PRIC. N DE ORDEM 4227/13 - ADV:
MARIANA ARBACHE PAULINO (OAB 333092/SP), ROBERTA ASSIS FREITAS (OAB 278846/SP)
Processo 0032891-20.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032891) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Fernando Padovan Nogueira - Calmotors Df Veiculos Ltda - 1-Ante a comprovação de integral cumprimento
do acordo, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794, I do CPC. 2-Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor do (a) executado (a). 3-Homologo a desistência do prazo recursal, desde que requerido. 4-Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, aguardando-se o prazo para sua
destruição. PRIC. N DE ORDEM 4239/13 - ADV: FABIO MELO DURAN (OAB 287474/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES
(OAB 250808/SP), DEISE MARIA MARTHOS AGUILA NOGUEIRA (OAB 92795/SP)
Processo 0033309-26.2011.8.26.0196 (196.01.2011.033309) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Nodiran Ferreira - Olívio Francisco da Cruz - Vistos. 1 - Havendo interesse na execução da sentença, apresente o vencedor
memória de cálculo atualizada, acrescida de multa de 10% , em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2 - Após, solicite-se
via sistema BACEN JUD, o bloqueio do valor do débito exeqüendo. Int. N DE ORDEM 4911/11 - ADV: GISÉLIA SILVA OLIVEIRA
(OAB 273538/SP), ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
Processo 0033747-18.2012.8.26.0196 (196.01.2012.033747) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Claudio Riguetti - Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, e considerando o mais
que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia correspondente às
parcelas declaradas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser
atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso de cada
parcela, e a incidir juros de mora de 1% a. m., desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores
são apuráveis através de simples cálculo aritmético. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a
parte condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J, “caput”, do CPC. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer
memória de cálculo com estrita consideração dos limites do pedido inicial e das parcelas abusivas, desde que não atingidas
pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Consigna-se que
eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções previstas no art. 14 (p. ún.) c/c o art.
600, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos do art. 290, do Código de Processo
Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos, a partir da intimação desta sentença,
deverá restituí-los em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Ao menos nesta instância, não há
condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, caput
(primeira parte), da lei 9.099/95. P. R. I. N DE ORDEM 8126/12 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP)
Processo 0034125-71.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034125) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - Rita Maria Mulé Bianchi Me - Luciana Cristina da Silva - Manifeste-se a autora, em dez (10)
dias, acerca da certidão negativa do ofivial de justiça de fls. 37. N DE ORDEM 8178/12 - ADV: MARCIA MARIA CAVALHEIRO
FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 0034126-56.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034126) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita
Maria Mulé Bianchi Me - Eliana Helena Pinto - Vistos. Fls. 42: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. Franca, 23 de outubro
de 2013. N DE ORDEM 8179/12 - ADV: MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 0034126-56.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034126) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita
Maria Mulé Bianchi Me - Eliana Helena Pinto - Manifeste- se autora, em dez (10) dias, acerca da certidão do oficial de justiça
de fls. 49” CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 196.2013/004917-0 dirigi-me ao endereço
indicado, nos dias: 23/12/2013; 27/12/2013; 03/01/2014; 07/01/2014 E 10/01/2014, em horários alternados, sem sucesso.
Imóvel sempre fechado, ninguém atende. Questionados, vizinhos não souberam informar. Diversas notificações foram deixadas,
sem resposta. Assim, restitui-se. O referido é verdade e dou fé. Franca, 10 de janeiro de 2014. N DE ORDEM 4116/13 - ADV:
MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 0034128-26.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034128) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tiseo
e Pessoni Comercio de Tintas Ltda Me - Wesley Santos Duarte - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento
do feito, requerido pelo(a) autor(a). Em conformidade com a PORTARIA Nº 01/06 deste Juízo, faço a publicação ao advogado
interessado para que dê normal prosseguimento ao processo, em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. N DE ORDEM
8177/12 - ADV: MARCIA MARIA CAVALHEIRO FERNANDES (OAB 111023/SP)
Processo 0034319-08.2011.8.26.0196 (196.01.2011.034319) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Adriano Bertanha
- Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. 1-Fls. 34: Aguarde-se a vinda da petição original bem como do
comprovante de depósito. 2-Após, tornem os autos conclusos. Int. N DE ORDEM 5066/11 - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA
SILVA (OAB 118785/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0034773-51.2012.8.26.0196 (196.01.2012.034773) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Alexandre Henrique de Souza - Banco Itaucard Sa - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas,
desde que não atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com
base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de
1% a. m., desde a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples
cálculo aritmético. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte condenada não efetue o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento), conforme art. 475-J, “caput”, do CPC. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita
consideração dos limites do pedido inicial e das parcelas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, observando-se os
parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Consigna-se que eventual conduta em desacordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º