Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1731
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2014. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Dauro Lohnhoff Dorea (OAB:
110133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1001322-49.2014.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Barretos - Recorrente: Juizo Ex
Officio - Apelado: Jose Carlos Gunes de Amorim (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor Regional de Saude de Barretos DRS V - Interessado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Faculto aos interessados manifestação, em dez
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a)
José Luiz Germano - Advs: Angela Carboni Martinhoni (OAB: 197017/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Alves Rossato (OAB:
228257/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/
SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 2151239-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: TJ LOGÍSTICA
DISTRIBUIÇÃO LTDA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 215123932.2014.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO FIORITO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento Digital
nº 2151239-32.2014.8.26.0000 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 347/348 da ação
anulatória que indeferiu o pedido liminar para a suspensão do crédito tributário controvertido, por não estarem presentes os
requisitos necessários para a sua concessão. 2) Alega a agravante, em síntese, que a liminar, deve ser deferida, para que seja
suspensa a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, por estarem demonstrados a verossimilhança das alegações e o
risco de dano irreparável no caso de não concessão da liminar pleiteada. Sustenta, ainda, que a Fazenda Estadual ao realizar
a lavratura do AIIM não observou corretamente a natureza das operações realizadas e, por isso, são indevidos os valores
cobrados de imposto e multa. 3) Observa-se que a documentação juntada pela agravante não é capaz de ilidir, em uma análise
perfunctória, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. Isto fica mais claro, inclusive, com a
afirmação da autuada de que os documentos apresentados ‘foram escolhidos a título de exemplo’ e da necessidade de realização
de ‘perícia contábil para demonstrar as veracidades das alegações’ (fls. 15). 4) Com isso, diante de todas as circunstâncias
apresentadas neste caso, não se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 558 do CPC (lesão grave e de difícil reparação),
por isso, recebo o recurso sem o efeito suspensivo, visto que não é possível a verificação dos requisitos necessários para a
concessão da medida liminar requerida. 5) Comunique-se ao ilustre Magistrado de Primeiro Grau. 6) Cumpra-se o disposto no
art. 526 e 527, V, do CPC, intimando-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2014. MAURÍCIO FIORITO
Relator - Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00
(quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs:
CRISTIANO CURY DIB (OAB: 93904/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2148572-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto
Posto Flashpoint Ltda. - Agravado: Delegado Regional Tributário da Capital da DRTC II - Vistos. 1)Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão (fls. 38/39, prolatada pelo MM. Juiz Fausto José Martins Seabra) que, nos autos
de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que almejava a suspensão do procedimento administrativo que está
analisando a idoneidade do combustível distribuído pelo Agravante. 2) O impasse cinge-se em saber se o terceiro exame
a ser realizado no combustível do Agravante deve ser feito por quem já participou dos exames anteriores ou por uma nova
entidade. No caso em apreço, a amostra 1 (prova)foi encaminhada à UNICAMP por força do contrato nº 23673-SAAC-002402009 celebrado com o Estado de São Paulo (fls. 41/49) e, após ser analisada foi emitido o Laudo SF 001115/14 (fls. 50/51),
que acusou sua desconformidade com as especificações. Requereu-se, então, a análise na amostra 2 (testemunha)no IPT,
que após analisar a amostra, apontou a conformidade do combustível, nos moldes do Laudo 1.060.377-203 (fls. 52/53). Haja
vista os resultados antagônicos e de acordo com o artigo 8º da Portaria CAT 28/05, necessário se faz a realização de perícia
na amostra 3 (contraprova), cujo resultado prevalecerá sobre os demais. No entanto, o Agravante foi informado por e-mail (fls.
103) que, no dia 11/09/2014, a amostra 3 (contraprova) será realizada novamente na UNICAMP, razão pela qual se insurge.
Em caso análogo, do qual fui Relator, esta Douta Câmara decidiu, com a seguinte ementa: Voto nº 24452 Apelação Cível nº:
3009206-82.2013.8.26.0405 Comarca: Osasco Reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09) Apelante: Estado de São
Paulo Apelado: Auto Posto Monte Ararat Ltda. Mandado de segurança - Adulteração de combustível - Exames conflitantes
realizados por duas entidades (Unesp e Unicamp) - Necessidade de realização de terceiro (IPT ou UFscar) exame por entidade
idônea e não envolvida nos exames pretéritos - Sentença mantida - Recursos improvidos. De certo que, a contraprova não pode
ser realizada em qualquer dos envolvidos nos exames pretéritos, posto que, independentemente do resultado aferido, ambos os
exames estão em “xeque”. Neste contexto, de rigor que um novo exame seja realizado em outro local, também credenciado pela
ANP. Ao largo do que dispõe os regulamentos do procedimento administrativo em análise, não se pode desconsiderar razoável
e proporcional que o administrado não queria se sujeitar à exame em intuição que já lhe foi desfavorável. É natural que almeje
o reexame em instituição diversa, o que deve ser respeitado. No mais, o periculum in mora é evidente, diante da proximidade
do exame, o que poderá ensejar percalços administrativos à atividade desenvolvida. Em face do exposto, conheço do recurso
com a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender o processo administrativo em comento, até decisão final do mandado
de segurança, por vislumbrar as hipóteses do art. 558 do CPC. 3)Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado “a quo”.
4)Intime-se o Agravado para que, querendo, apresente contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. 5)Em seguida, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. 6)Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2014. MARREY UINT
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