Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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Processo 0008305-67.2014.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Messias
Colavite - Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1-Defiro o recolhimento das custas processuais ao final da ação. Anote-se. 2-Diante
da data de nascimento do requerente (17/10/1956), indefiro a prioridade de tramitação. 3-Prossiga-se na forma prevista no
art. 475-J, e seguintes do CPC. 4- Tratando-se de título judicial, intime-se a parte ré, por carta, com A.R., na forma do artigo
475-J, ou seja, para cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. 5-Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se,
de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo
pagamento em relação a tal execução. 6-Caso não seja efetuado o pagamento, apresente a parte exequente cálculo atualizado
com a multa imposta, efetue o pagamento das custas necessárias, no prazo de cinco dias, bem como indique bens para penhora
em nome do executado ou requeira o que entender de direito. 7-Ainda, no caso de impugnação por parte da executada, anotese a serventia e intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 05 dias. Neste caso, tornem conclusos para decisão
(perícia ou julgamento). 8-. Sem prejuízo, proceda a serventia, caso já não tenha ocorrido, a evolução do feito, a fim de constar
como cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial), na qualidade de incidente. Anote-se o necessário junto
ao sistema, capa dos autos (etiqueta) e estatística. 9-Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 0008353-60.2013.8.26.0297 (029.72.0130.008353) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Valcrides Nunes Marin - Gabriela Victor de Oliveira Barbosa e Outros - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valcriedes Nunes Marin em face de Banco Nossa Caixa S.A.,
atualmente Banco do Brasil S.A., para determinar a exclusão da meação da embargante, representada por 50% sobre o imóvel
penhorado, objeto das matrículas nºs. 06.817, 14.835 e 06.191 do CRI de Jales, do valor a ser obtido em caso de alienação
judicial da totalidade do imóvel. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta, anote-se o ora determinado nos autos da execução para
cumprimento. Não vislumbro presentes os requisitos que configuram litigância de má-fé, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Custas e despesas processuais deverão ser repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus advogados, observandose ser o embargante beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, prossigam-se nos autos de execução. ADV: JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)
Processo 0008754-30.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008754) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Múltiplo - Marcelo Amaral da Silva - PARA O AUTOR RETIRAR EM CARTÓRIO A CARTA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA
A CIDADE DE PARANAÍBA-MS, NO ENDEREÇO OBTIDO PELO SISTEMA SIEL, PARA A DEVIDA POSTAGEM. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0009050-81.2013.8.26.0297 (029.72.0130.009050) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Muniz
Rodrigues - Pedro Adão Muniz - Para o Dr. Márcio Correa Silveira, retirar certidão de honorários e formal de partilha. - ADV:
MARCIO CORREA SILVEIRA (OAB 210221/SP)
Processo 0009910-19.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009910) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Vassilive
Ferreira - Paulo Carvalho Ferreira - Ana Paola Vassilive Ferreira e outros - JULGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de arrolamento dos bens deixados por Paulo Carvalho Ferreira, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeçase o formal ou certidão de pagamento, se o caso. A seguir, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV:
LUIZ HENRIQUE JURKOVICH (OAB 251067/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP), LIGEA PEREIRA
DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN (OAB 145570/SP), GERALDO APARECIDO
DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP)
Processo 0009929-98.2007.8.26.0297 (297.01.2007.009929) - Procedimento Sumário - Maria Aparecida Correia Silveira Banco Nossa Caixa Sa - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, apenas para declarar a ilegalidade
da capitalização de juros em período inferior a um ano, devendo os valores relativos a este item serem excluídos dos cálculos,
que serão realizados em sede de liquidação por arbitramento, para eventual cobrança. Condeno ainda o banco requerido à
devolução da quantia cobrada indevidamente, de forma simples, no valor a ser apurado também em sede de liquidação de
sentença, corrigida monetariamente a partir da propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Nos
termos do contido no artigo 461 do CPC, concedo a tutela antecipada pleiteada, a fim de impedir ou excluir o nome da autora, de
forma provisória, em relação ao contrato mencionada na exordial dos cadastros de restrição creditícia, notadamente o Serasa e
SCPC. Expeçam-se, de imediato, os competentes ofícios. Ressalto que eventual recurso a ser interposto deverá ser recebido,
diante da tutela ora deferida, somente no efeito devolutivo. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de
mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com as custas processuais
na proporção de 50% e com os honorários de seus advogados. - ADV: JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE
ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 0010333-76.2012.8.26.0297 (297.01.2012.010333) - Procedimento Ordinário - Gratificações e Adicionais - Jose
Valentim Lourenção - - Celia Maria Feltrim - - Maria Aparecida de Oliveira Figueiredo - - Silvia Regina Sabatin Nunes - - Tereza
Conceição Molina Martinez - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Para o requerente manifestar-se acerca da petição de
fls. 146/154. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/
SP)
Processo 0010658-17.2013.8.26.0297 (029.72.0130.010658) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica Municipal
de Jales - Francisco Siqueira Simao - Roberto Vieira dos Santos - - Sueli Alves Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 22/23: defiro
integralmente. Providencie-se, assim, a alteração do polo passivo, bem como a expedição do mandado para penhora no rosto
dos autos mencionados, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO (OAB 67892/
SP), SIDINEI ALDRIGUE (OAB 143320/SP), JULIO CESAR ALDRIGUE (OAB 277252/SP)
Processo 0010812-69.2012.8.26.0297 (297.01.2012.010812) - Nunciação de Obra Nova - Suspensão - Municipio de Jales
- Clovis Aparecido Squiavenati - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Prejudicada a liminar de
fls. 63, a qual, então, fica revogada. Por consequência, fica o requerido autorizado a continuar a realização da obra em questão.
Intime-se, com urgência, o nunciado através do seu i. patrono acerca do ora determinado. Sem sucumbência, a considerar que
não houve resistência ao pedido inaugural. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. - ADV: THAIS ALVES DA COSTA DE MESQUITA (OAB 283241/SP), ELISANDRA REGINA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º