Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09:
(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não
se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza
tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou
qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux,
quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária o
crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro
de 2001 , os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp nº 1.270.439/PR). Com esses fundamentos, julgo
improcedente a pretensão contra a Fazenda Estadual e procedente a pretensão contra a Municipalidade de São Paulo, para
condená-la ao pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional com base nos valores recebidos a título de gratificação de
municipalização. Em relação à Fazenda Estadual, condeno cada um dos autores ao pagamento da verba honorária que fixo em
duzentos reais. A execução ficará subordinada às condições da Lei nº 1.060/50. Condeno, ainda, a Municipalidade de São Paulo
ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado
digitalmente) - ADV: PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ROGERIO
AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP)
Processo 1033422-96.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º salário - MARIA DOS SANTOS
e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - o valor das custas de
preparo para eventual recurso correspondem a R$ 1.276,78, de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/03. - ADV: MARIA LAURA
MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE
MUNHOZ (OAB 65444/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN
(OAB 353012/SP)
Processo 1033932-12.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Correção Monetária - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Emilia Gameiro Rodrigues e outros - Vistos. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM apresentou embargos à execução movida por Emilia Gameiro Rodrigues, Helena Maria
Lobo, Iria Sales Alves, Maria Aparecida Lopes, Maria de Lourdes Costa, Maria do Carmo Leite Rodrigues, Maria Marques Garcia
e Noemia do Carmo Silva, a dizer, em resumo, que haveria excesso de execução, uma vez que e atualização monetária e os
juros moratórios deveriam nos termos da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Houve impugnação. É o relatório. Decido. 1.
Passo ao imediato conhecimento do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito. 2. Fica afastada a incidência
da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto,
é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está
ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice
que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em
precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada
em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de
uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente,
o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da
poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como
índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade
jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí
que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de
desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos
do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e
“d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de
Justiça (INPC) e juros de mora, devidos a partir da citação, serão de 6% ao ano, até a vigência da MP nº 567/2012. Nesse ponto,
vale a pena a transcrição de trecho da ementa do mencionado recurso especial: 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica
de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a
correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da
expressão “independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque,
quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora,
devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito
tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art.
100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude
da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias
deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras
específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária
adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º