Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
2291
Fernandes Brescansin - Banco Bv Financeira Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Não sendo devidos honorários advocatícios, já que a parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE
CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0001343-40.2012.8.26.0445 (445.01.2012.001343) - Procedimento Ordinário - Veículos - Lino Alves Moura Banco Gmac Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. A parte autora arcará
com custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.
- ADV: NILTON ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP), JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), JOSE MIGUEL
FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0002175-73.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002175) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Darcy
Barbosa - Banco Daycoval Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, JULGO
EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. A parte
autora arcará com custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetivado nos autos em favor da parte autora. P.R.I. - ADV: IGNEZ
LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0002758-58.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002758) - Procedimento Ordinário - Roberto Miguel Ambrosio - Bv
Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a parte
passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0002759-43.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002759) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito Roberto Miguel Ambrosio - Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu
desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc.
IV do Código de Processo Civil. Não sendo devidos honorários advocatícios, já que a parte passiva não foi chamada a integrar
a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0003293-84.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003293) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Luiz Renato
Antunes de Oliveira - Banco Finasa Bmc Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. A parte autora arcará com custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0003404-68.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003404) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Marcelo
Rodrigues Baptista - Banco Itaucard Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. A
parte autora arcará com custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/
SP)
Processo 0003531-69.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003531) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Valter Jeronimo - Banco Bv Financeira Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a
parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0003532-54.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003532) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Vanderlei de Paula - Banco Bv Financeira Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a
parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0003869-77.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003869) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - José Divino
Cosmo de Souza - Banco Bradesco Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. A
parte autora arcará com custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0004644-58.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004644) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Ladislau Correa de Souza - Banco Credifibra Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a
parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0005380-76.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005380) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Claudemir Rodrigues dos Santos - Banco Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Posto isso, ante a ausência
de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte
autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE
CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0005855-32.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005855) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Joselito Ferreira Pessoa - Banco Bradesco Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a
parte passiva não foi chamada a integrar a lide. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 0005859-69.2013.8.26.0445 (044.52.0130.005859) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Patricia Fernanda Leite - Banco Bradesco Sa - Posto isso, ante a ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e
regular, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora, não sendo devidos honorários advocatícios, já que a
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