Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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do imóvel a ensejar eventual discussão acerca da legitimidade de parte “ad causam” ou sobre a responsabilidade tributária.
Ademais, caso discordasse da matrícula, caberia ao embargante juntar cópia da matrícula atualizada a fim de discutir nulidade
da penhora, que, diga-se de passagem, é válida e perfeita. Por derradeiro, consigno que nestes embargos não devem ser
discutidas as questões atinentes à pavimentação ou cancelamento do asfalto como quer o embargante (fls. 35/36) por tratar-se
de inovação não permitida pelo Código de Processo Civil posto que todas as matérias já deveriam ter sido ventiladas na petição
inicial dos embargos e não após a estabilização da demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL que ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO APARECIDA DE PAULA DA SILVA opôs em face do MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO, motivo pelo qual determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Deixo de
condenar o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiário da
assistência judiciária gratuita, observadas as regras dos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. P.R.I., sendo que o valor
de preparo é de R$ 272,31 e o valor de porte e remessa e de R$ 32,70 por volume. - ADV: VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB
147085/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP)
Processo 0002719-04.2014.8.26.0506 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Oswaldo Mario Bagnoli - Odila de Souza Bagnoli - Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - nº de ordem 248/14:- Sent. de fls. 162/165:-Vistos. OSWALDO
MARIA BAGNOLI e ODILA DE SOUZA BAGNOLI opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO, visando a extinção da ação executiva fiscal ilegitimidade de parte ativa e irregularidade do lançamento
tributário. Os embargos foram recebidos (fls. 132). O Município de Ribeirão Preto impugnou os embargos (fls. 133/140). Réplica
(fls. 146/161). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser julgados procedentes. A obra pública que deu azo
ao lançamento tributário impugnado e, desta forma, à promoção da ação executiva fiscal ora embargada não foi realizada pelo
Município de Ribeirão Preto e sim pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo. O próprio engenheiro
integrante da Secretaria de Obras do exequente/embargado confirmou nos autos do procedimento administrativo confirmou que
a obra pública que deu suporte à contribuição de melhoria ora questionada foi realizada pelo DER - Departamento de Estrada de
Rodagem do Estado de São Paulo, conforme se infere da cópia juntada às fls. 61 verso da ação de execução fiscal em apenso.
Por isso, patente a ilegitimidade de parte ativa “ad causam” do Município de Ribeirão Preto na promoção da ação executiva fiscal.
Assim, evidente que não competia ao Município de Ribeirão Preto fazer o lançamento tributário e/ou promover a presente ação
de execução fiscal. Destarte, os embargos merecem procedência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL oposta por OSWALDO MARIA BAGNOLI e ODILA DE SOUZA BAGNOLI em face do MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO, e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL nº 1161/10 à vista da nulidade do lançamento
tributário por conta da incompetência tributária do exequente/embargado. Face a sucumbência, CONDENO o Município de
Ribeirão Preto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em
10% sobre o valor da causa da execução fiscal. Trasladem-se cópias desta sentença aos autos da execução fiscal nº 1161/10.
P.R.I. - ADV: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), MARCELO SILVA BONANI (OAB 270457/SP), DAVID ISSA
HALAK (OAB 17674/SP), HELDER MOUTINHO PEREIRA (OAB 163025/SP)
Processo 0004631-27.2000.8.26.0506 (2380/2000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magtec Maquinas e Ferramentas Ltda - Cassio Jose Guimaraes - nº de ordem 2380/00- Desp.
de fls. 84:-Fls. 69/73: Trata-se de exceção de pré-executividade intentada por Cássio Jose Magalhães alegando, em síntese, a
ocorrência da prescrição, já que foi citada no feito após cinco anos da citação da empresa-devedora. Manifestou-se a excepta,
insistindo na regularidade da cobrança, inclusive, na inocorrência da prescrição, uma vez que a ação ficou paralisada pela
oposição de embargos à execução e a constatação do encerramento das atividades da empresa se deu somente em 10.01.2013
(fls. 77/83). Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim
de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não
podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a
desnecessária interposição de embargos à execução. E, no presente caso, a exceção não merece acolhimento. A ação foi
ajuizada, tempestivamente, em 27.07.2000, citando-se a empresa executada em 21.08.2000 (fls. 05). Realizada a penhora
sobre autopeças (fls. 08), foram opostos embargos do devedor em dezembro de 2000, finalizados somente em abril de 2006
(fls. 29/37). Imediatamente a Fazenda requereu o leilão dos bens penhorados (fls. 09), mas por recomendação judicial (fls. 11)
primeiro foram promovidas duas tentativas de bloqueio eletrônico de numerário, sem êxito (fls. 13/26). Reiterado o pedido da
Fazenda em outubro de 2008 (fls. 27), foram realizados os leilões em novembro de 2009, sem arrematação ou adjudicação (fls.
48/49). Em seguida a Fazenda requereu apensamentos de outras duas execuções (fls. 50 e 53 v) e a substituição dos bens
penhorados (fls. 56), o que foi deferido (fls. 57), mas se constatou o encerramento das atividades da executada, em janeiro de
2013 (fls. 60), o que motivou o pedido de redirecionamento da ação em março de 2013 (fls. 62), acertadamente deferido em
agosto de 2014 (fls. 67). Assim, como a ação não ficou paralisada por inércia da exequente, não há que se falar em prescrição,
até porque, do contrário, estaria a Fazenda obrigada a requerer indevidamente a inclusão dos sócios no polo passivo mesmo
antes de esgotadas as diligências tendentes a excutir bens da sociedade ou de caracterizada a má administração. Posto isso,
REJEITO a exceção de pré-executividade. À Fazenda, para indicar bens dos executados, passíveis de penhora. No silêncio,
aguarde-se por um ano em arquivo, data a partir de quando, em nada sendo requerido, fluirá o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente. - ADV: REGINA MARIA DE PAIVA PELLICER SANTOS (OAB 26/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP),
MARIA RITA FERREIRA DE CAMPOS (OAB 69342/SP), PAULO MELLIN (OAB 14758/SP)
Processo 0007563-31.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Rib Corrugados Tubos
Conexões Ltda. - Fazenda do Estado de Sao Paulo - nº de ordem 598/13- Sent. de fls. 98/100:-Vistos. RIB CONJUGADOS
TUBOS E CONEXÕES LTDA. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em
síntese, (i) nulidade da certidão de dívida ativa, (ii) ausência de memória de cálculo; (iii) inexistência de lançamento, (iv) efeito
confiscatório da multa e (v) abusividade dos juros. Os embargos foram recebidos (fls. 55). O Estado de São Paulo impugnou os
embargos (fls. 56/62). Réplica (fls. 65/89). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos merecem ser julgados improcedentes.
Incabível a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa. Eventual erro sobre a certidão da dívida ativa não a torna nula. A(s)
certidão(ões) de dívida ativa(s) em questão se apresenta(m) líquida(s_ quanto ao seu objeto e certos, quanto à sua existência,
assim desfrutando da respectiva presunção relativa legal (art. 3º da Lei 6830/80), possibilitando, desta feita, a impugnação do
débito tributário pelo contribuinte. Isto porque “os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a
identificar o débito e, assim, poder impugná-lo” (STJ REsp nº 518.590/RS rel. Min. Eliana Calmon). Neste diapasão: “A nulidade
de CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. Estando
o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os
juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao
prosseguimento da execução” (STJ 1ª Turma - AI nº 485.548-AgRg rel. Min. Luiz Fux julgado em 06.05.2003 - DJU de 19.5.03).
Também não merece acolhida a alegação de ausência de lançamento porque o tributo objeto dos presentes embargo (ICMS) é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º