Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
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inexistência de herdeiros. Sequer informou, por outro lado, se é ou não proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Assim,
emende a autora a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento desta, suprindo as faltas acima apontadas.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA MANSOR (OAB 50805/SP)
Processo 1020096-94.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RUTH SOARES DINIZ
- Vistos. Considerando o auxilio sentença concedido pela Presidência do TJSP nesta data, e que o presente processo está
entre os mais antigos conclusos para sentença, baixo os autos para que sejam remetidos ao M. M. Juiz Auxiliar designado,
procedendo-se às anotações necessárias. Int. - ADV: DENISE BERNARDO JUSTO (OAB 129164/SP)
Processo 1020099-49.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE VISCONDE
DE SÃO LEOPOLDO - Vistos. Expeça-se o mandado para citação da ré com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, no
endereço indicado na página 71. Intime-se. - ADV: ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 1020246-75.2014.8.26.0562 - Monitória - Obrigações - ESACOM - ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO,
COMUNICAÇÃO, E MARKETING S/C LTDA - Vistos. O autor informou o integral cumprimento do acordo na página 35, tendo
o processo sido extinto, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença de página 36,
transitada em julgado, conforme certificado na página 39. Assim, incabível o pedido de páginas 40/41 que fica indeferido. Ao
arquivo. Intime-se. - ADV: KARINA CURY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 213728/SP)
Processo 1020915-31.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - CLAUDIA LOVECCHIO - PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Considerando o auxilio sentença concedido pela Presidência do
TJSP nesta data, e que o presente processo está entre os mais antigos conclusos para sentença, baixo os autos para que sejam
remetidos ao M. M. Juiz Auxiliar designado, procedendo-se às anotações necessárias. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO
(OAB 132186/SP), RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP)
Processo 1021047-54.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Victoria Reche Lemos e outros
- Vistos. Inicialmente, cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais ao adotar o rito sumário para a
presente cobrança, de acordo com o disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, uma interpretação
sistemática de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente nas Varas Cíveis de
Santos, recomenda a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal questão diz
respeito à celeridade processual. Neste particular, não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito sumário
(ratio legis) reside justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade e
repercussão econômica, sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário.
Ocorre que a extensa pauta de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de
feitos em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do
que aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, especialmente considerando que as ações de cobrança que
regra não demandam produção de prova oral, mas apenas documental, que já estaria nos autos com a inicial e defesa (CPC
396). Ademais, esta circunstância não só prejudica a rápida solução dos processos semelhantes, como também de todos os
outros processos em andamento, na medida em que a designação de audiências não recomendáveis contribui em muito para
o desnecessário aumento do serviço forense e da pauta de audiências, atingindo a administração da Vara como um todo, em
detrimento dos jurisdicionados. Destarte, visando atender aos fins sociais a que lei se dirige e ao bem comum, assim como velar
para a rápida solução do litígio, o que deve ser observado pelo magistrado, nos termos dos artigos 5.º da Lei de Introdução
ao Código Civil, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente procedimento em ordinário, que, por
ser mais amplo, não traz qualquer prejuízo às partes. Para a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 às pessoas físicas, o
Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que basta a mera declaração de incapacidade financeira
para suportar as despesas processuais, cabendo à outra parte a prova em contrário, como é possível constatar pelas decisões
proferidas no EREsp 388045 e no AgRg no Ag 945153, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br.
Assim, apesar de ter entendimento pessoal contrário, defiro aos autores os benefícios da Lei 1.060/50, com exceção do co-autor
Hilton Reche do Nascimento, ante a ausência da declaração de pobreza ou outro documento que comprove a alegada situação
de necessidade, devendo ele recolher a taxa judiciária inicial, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do pedido em relação
a ele. Anote-se. Intime-se. - ADV: DANIELA BADDINI DE PAULA RANGEL MOURA (OAB 180166/SP)
Processo 1021129-22.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - ALBERTO OLIVEIRA DA
SILVA - Vistos. Intime-se o exequente pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (Art. 267,
inc. III, § 1º do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: NERI RODRIGUES DOS PASSOS FILHO (OAB 112180/SP)
Processo 1021189-58.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lucilane Pereira da Silva
- Vistos. Para a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 às pessoas físicas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento no sentido de que basta a mera declaração de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais,
cabendo à outra parte a prova em contrário, como é possível constatar pelas decisões proferidas no EREsp 388045 e no AgRg
no Ag 945153, disponíveis para consulta através da internet, no sítio www.stj.gov.br. Assim, apesar de ter entendimento pessoal
contrário, defiro à autora os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias,
com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas
pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB
213108/SP)
Processo 1021236-32.2015.8.26.0562 - Notificação - Inadimplemento - Condomínio Edifício Center Palmares - Vistos.
Notifique-se conforme requerido. Decorridas 48 horas, comunique-se a extinção e intime-se o autor a manifestar seu eventual
interesse na materialização dos autos, que lhes serão entregues nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Em caso
positivo, deverá o autor recolher a guia nos termos do Comunicado 165/14, consoante o valor estipulado para requerimento de
cópias reprográficas (Comunicado SPI 306/13), a fim de possibilitar a materialização dos autos. Após as providências acima ou
no silêncio do autor, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP)
Processo 1021280-51.2015.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Condomínio Edifício Boa Esperança - Vistos.
Inicialmente, cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais ao adotar o rito sumário para a presente
cobrança, de acordo com o disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, uma interpretação sistemática
de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente nas Varas Cíveis de Santos, recomenda
a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal questão diz respeito à celeridade
processual. Neste particular, não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito sumário (ratio legis) reside
justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade e repercussão econômica,
sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário. Ocorre que a extensa pauta
de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de feitos em andamento, impede que
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