Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
1666
Zangrande Leão - Vistos, etc... De acordo com o art. 4o, inciso III, da Lei n° 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos
de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% ao ser satisfeita a execução. Neste sentido
vem entendendo o Colendo E. Tribunal de Justiça: “Cumprimento de sentença - Coisa julgada material formada nos autos de
ação civil coletiva - Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano económico
governamental Pedido feito por poupadores do réu, por dependência - Mera fase processual Taxa judiciária não-incidente,
exceto na satisfação da execução - Art. 4o, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Efeitos da sentença ‘erga omnes’, ‘ultra
partes’, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na liquidação individual, ser associado da
entidade autora da ação civil coletiva Recurso provido” (TJSP-123 Câmara de Direito Privado-Al n° 990.10.012323-8-São Paulo,
vu, j . 31.03.2010, Rei. Des. CERQUEIRA LEITE). Destarte, as custas devidas somente poderão ser exigidas quando satisfeita a
obrigação, ficando o autor-exequente isentos de seu recolhimento nesta fase processual. Em razão da nova sistemática adotada
pelo CPC para as execuções de títulos judiciais através da Lei 11.232, de 23.12.05, intime-se o devedor para que cumpra a
obrigação a que foi condenado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena da multa de 10% sobre o valor da condenação (art.
475-J, “caput, e § Io, do CPC). No silêncio do(a) devedor(a), deverá o(a) credor(a), apresentar memória de cálculo do débito,
devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), podendo, se o desejar, indicar os bens a
serem penhorados (art. 475-J, “caput”, 2ª parte e §§ 3o e 5o, do CPC, acrescidos pela Lei 11.232/05). Com o cálculo, tomem à
conclusão, de imediato. P. Int. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1002204-59.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Seguro - Luiz Emmanuel Ferreira Coelho - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - MANIFESTE-SE O AUTOR EM PROSSEGUIMENTO. - ADV: PAULA ROBERTA
DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002490-37.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ciro Ricardo Alves dos Santos Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Designado o dia 05 de abril de 2.016, às 9:30 horas, para a realização
da perícia médica no requerente, junto ao IMESC-Bauru. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
Processo 1002714-09.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial
Parque das Nações - Aguarda-se manifestação quanto ao retorno da carta de citação sem cumprimento. - ADV: PEDRO
HENRIQUE TEIXEIRA PREGNOLATO (OAB 247247/SP), ADRIANA AQUILANTE PREGNOLATO (OAB 285368/SP)
Processo 1003103-57.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aguarda-se o recolhimento da taxa devida pelo requerente à OAB. R$ 15,76, em 48 horas, sob pena de comunicação ao
respectivo órgão de classe a sua falta. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1003655-56.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS FERNANDES LTDA. - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se sobre a juntada de documentos novos
(pag 73/75). - ADV: JOSE LUIZ MARQUES (OAB 58435/SP)
Processo 1007225-16.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistas dos autos
ao autor para: (x ) manifestar-se sobre a juntada de documentos novos (pag 43/46). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1007264-47.2014.8.26.0071/01">1007264-47.2014.8.26.0071/01 (apensado ao processo 1007264-47.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Pedro Batista - Indefiro as expedições dos ofícios.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o autor
para no prazo legal de 48 horas promover o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. I. - ADV:
RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP), MAYARA BISSACOT SIMIONI (OAB 280966/SP)
Processo 1007318-76.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Daiane Rodrigues Leite - Banco Bradesco S/A - Vistos. Daiane
Rodrigues Leite, brasileira, do lar, casada, sob o CPF nº 406.242.388-06 e RG nº 479139702, residente e domiciliada no
endereço Rua Luiz Bleriot, R 08, Casa 02, Parque Jardim Europa, Bauru/SP, CEP 17017-420, ajuizou medida cautelar de
exibição de documentos contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou
com o requerido o contrato de financiamento/empréstimo nº 001613809, mas não recebeu cópia dele, nem mesmo depois de
enviado requerimento ou notificação extrajudicial. Disse que tem direito à obtenção desse documento, nos termos do art. 844, II,
do Código de Processo Civil, e por isso requereu a exibição do contrato celebrado entre as partes. É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que não comporta processamento, ante a não demonstração do
imprescindível interesse de agir, peremptoriamente exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. O conceito de interesse
está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional como demonstram respeitáveis e abalizados
entendimentos doutrinários. Segundo o Desembargador João Batista Lopes: “É caracterizado o interesse de agir pela
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos
hábeis a provocar a tutela do Estado”. In casu, está ausente uma das condições da ação - o interesse de agir - conceituado,
repita-se, como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, pois conforme leciona Ernane Fidélis dos Santos: “O
Estado se obriga à prestação jurisdicional, mas, ao cumpri-la, deve agir movido pela necessidade ou utilidade de sua intervenção”.
Aplicados tais ensinamentos para a ação de cautelar de exibição de documentos, permite-se concluir no que tange ao interesse
processual, que a requerente não comprovou que pleiteou perante o(a) requerido(a) e não obteve o pretenso contrato que quer
ver exibido, pois como se vê do documento de página 18, o endereço para devolução do requerimento ou notificação extrajudicial
enviada foi indicado como sendo não como o endereço daquela, mas de Opus Consultoria, situada na Rua Paes Leme, nº 5-7,
nesta cidade de Bauru. Por força do sigilo bancário, cuja violação constitui crime, o requerido não estava obrigado e tampouco
podia atender ao requerimento administrativo encaminhado não pela requerente, mas por terceiro (Opus Consultoria). De fato,
não houve recusa ao pedido de exibição, mas exigência, legal e regular, de que o pedido atendesse os requisitos necessários
para ser deferido. A negativa fora amparada no fato de que terceiro, que não exibiu procuração, sobretudo com poderes especiais
para ter acesso a dados sigilosos da requerente, é que pleiteou a exibição do documento. Dentro desta realidade fática,
comprovada pela documentação que aparelhou a petição inicial, a negativa do requerido foi lícita, justa e legítima, devidamente
pautada na legislação em vigor (Lei Complementar nº 105/01). Cabe, contudo, acrescentar algumas considerações. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na exibição dos contratos bancários, exigiu a demonstração de
alguns requisitos, de verificação concomitante. Para a Corte Superior, dentre outros requisitos, concebeu ser necessário o
prévio pedido administrativo, bem como o decurso de prazo razoável para atendimento da solicitação, sem providência da
instituição financeira e também entendeu ser devido o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, conforme
ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º