Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
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de nova intimação, informando se foi exibido o contrato. No silêncio, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP)
Processo 1001313-78.2015.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rozendo Vicente Teixeira e
outro - Manifestem-se os exequentes quanto ao prosseguimento, tendo em vista as fls. 94/118.Prazo: 05 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP)
Processo 1001435-91.2015.8.26.0575 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - L.N.P. e
outros - Vistos.Ciente da interposição do agravo de instrumento (folhas 100/116). Anote-se. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.Embora não noticiada a concessão de efeito suspensivo/ativo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Anoto, para controle, que a matéria objeto do agravo tangencia assunto pendente de solução no âmbito do E. STJ, conforme
REsp 1.438.263 SP em que houve determinação de suspensão dos processos em que se apresenta identidade das questões
debatidas, conforme tema 948 do E. STJ.Int. - ADV: LUANA MORAES BRAMBILLA (OAB 319312/SP)
Processo 1001497-34.2015.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edna Trento Risso - Santa
Casa de Misericórdio de São José do Rio Pardo - Vistos.Para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita formulado
em contestação (fls. 52/53), traga a ré declaração de hipossuficiência e documentos fiscais/contábeis capazes de evidenciar
a situação que justificaria a benesse. Fls. 50/58: à parte autora para réplica, em 15 dias.Fls. 117/118 e 124: Muito embora a
r. decisão liminar de fls. 29/30 não tenha feito qualquer menção acerca da manutenção do plano de saúde do qual a autora é
conveniada - sendo importante salientar que tal manutenção não foi expressamente postulada na tutela de urgência deduzida
na petição inicial -, fato é que a questão está sendo discutida na ação civil pública copiada a fls. 125/136, em trâmite perante
a 2ª Vara Cível local. A r. Liminar proferida pela MMa. Juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim limitou-se a determinar “que a
requerida providencie os exames solicitados pelos médicos da requerente e retome o tratamento de fisioterapia, dentro dos
moldes do contrato, sem que este se descure de sua função social” (página 30 - destaque acrescentado). Nada foi deferido
em relação a outras pessoas, beneficiárias ou não do plano de saúde da requerente. Na ACP em trâmite perante a i. 2ª Vara
local, houve concessão de liminar no sentido de determinar que a Savisa se abstenha de cancelar unilateralmente os contratos
de prestação de assistência médica aos ex-empregados aposentados e seus dependentes que contribuíram por no mínimo 10
anos (incluindo o tempo que contribuíram como ex-empregados mesmo depois de expirado o período de permanência), bem
como restabeleça e dê continuidade, inclusive respeitando as mesmas condições e valores das mensalidades em vigor em
fevereiro de 2016 aos contratos de prestação de assistência médica dos ex-empregados aposentados e seus dependentes
(...) - fls. 137/139.A r. decisão de urgência dada naqueles autos, por certo, atinge também os interesses da requerente Edna
Trento Risso (e de seus dependentes).Dessa forma, na linha da liminar proferida na ação civil pública, determino a suspensão
da comunicação encartada a fls. 119. Dê-se ciência à requerida, por ofício.Fls. 140: Ao que noto, não houve descumprimento
da ordem de fls. 29/30, tal como alegado, vez que aquela r. decisão, atendo-se ao pedido feito na exordial (item 1 de fls. 5),
tocou a autora Edna, apenas e tão-somente, tendo se limitado a reportar aos exames médicos e ao tratamento de fisioterapia
dela. Para apreciar o pleito da autora “para que haja suprimento” por este Juízo impõe-se refletir:Numa primeira perspectiva,
a relação jurídica da mãe da autora com o plano possui certa autonomia, uma vez que proliferam-se demandas neste Juízo e
também nos Juizados Especiais em que a SAVISA tem procedido à exclusão de dependentes por motivos diversos, sem que os
contratos com os titulares sofram qualquer influência. A mãe da requerente, apesar de integrante do convênio, sequer integra
o polo ativo da demanda. Poderia se dizer que a autora vem postular em nome próprio direito alheio. De outro lado, o Juízo
não se convenceu totalmente até este instante, sobre a total impossibilidade de que a própria autora reclame sobre negativa
de cobertura em relação a seus dependentes ou beneficiários do plano do qual faz parte enquanto funcionária da Santa Casa.
Afinal, a autora tem justa expectativa de que os seus dependentes/agregados estejam amparados pelo contrato que lhe alcança,
enquanto funcionária da Santa Casa. As partes deverão ampliar o debate a respeito, apresentando fundamentos ao Juízo,
conforme artigos 9º e 10 do NCPC. Sem prejuízo de melhor reflexão, inclinado neste momento pela legitimidade do pleito da
autora em benefício de sua mãe, amplio pontualmente os efeitos da r. Liminar de fls. 29/30 a fim de que seja afastada a recusa
aparentemente infundada na autorização do exame médico objeto da guia de serviço profissional de páginas 41. Vale reiterar
que “a autora é beneficiária vitalícia do plano de saúde há muitos anos. Porém, ao que se nota, este não vem atendendo às
solicitações de exames médicos (fls. 19/26), negando o procedimento e deixando de mencionar qualquer justificativa para isso.
Dessa forma, uma vez demonstrado que a autora está em dia com o pagamento do contrato e inexistindo, por ora, elementos
suficientes para compreender por que a requerida deixa de atender a consumidora” (fls. 29/30), deve ser ampliada a liminar
também para o exame em questão. Anoto que, se houve descumprimento da liminar dada na ACP, a irresignação, por certo,
deve ser dirigida àqueles autos.Int-se a ré, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 caso não autorize o exame de fls. 141,
sem prejuízo de outras sanções legais. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP), PEDRO VIRGILIO FLAMINIO
BASTOS (OAB 215365/SP), LUIZ VICENTE PELLEGRINI PORTO (OAB 26389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WYLDENSOR MARTINS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALOÍSIO HENRIQUE ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2016
Processo 1001511-18.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o recolhimento das despesas
postais referentes ao AR digital, na forma prevista no Artigo 4º do Provimento CSM nº 2292/2015. Int. - ADV: VANUSA GRACIANO
(OAB 269081/SP)
Processo 1001511-18.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Ato Ordinatório - Fiscal - Intimação Pessoal da Exequente - ADV: VANUSA
GRACIANO (OAB 269081/SP)
Processo 1001511-18.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Vistos.Fls. retro:INDEFIRO, pois o endereço indicado na inicial sequer foi
diligenciado.Com efeito, observa-se que a medida pleiteada tem o claro escopo de postergar o recolhimento das despesas
postais referentes ao AR digital.Confiro à Municipalidade o derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento
das despesas postais referentes ao AR digital, na forma prevista no artigo 4º do Provimento CSM nº 2292/2015.Em caso de
inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova
intimação.Int - ADV: VANUSA GRACIANO (OAB 269081/SP)
Processo 1001514-70.2015.8.26.0575 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º