Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2213
3253
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012908-43.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Marcos Albuquerque - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012912-80.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Evanuzia Maria Cruz Cordeiro dos
Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Tratase de embargos de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo
o embargante que a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia”
propriamente dita.Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a
não incidência da cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a
base de cálculo do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se
de fato a sua ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos,
porém, os rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda
Estadual.Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumprase o já determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012913-65.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José João da Silva - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012914-50.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Diracy de Oliveira - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012915-35.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rafael Gama de Jesus - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012916-20.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Regivaldo Alves dos Santos Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012917-05.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rosa Maria de Souza - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º