Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2213
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ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012918-87.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Silvaneide Dias de Souza da Cruz Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1012920-57.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valdomira Veneza Sampaio Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1013084-22.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Wagner Pereira Rodrigues Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1013085-07.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Valdemir de Souza Andrade Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1013086-89.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Paulo Roberto de Camargo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1013087-74.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marco Antônio Alves - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos de
declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que a
proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Inicialmente consigno que o entendimento deste Juízo, como já exposto na decisão embargada, é sobre a não incidência da
cobrança das tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST).Quanto às demais rubricas que compõe a base de cálculo
do ICMS, não há como, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da Fazenda Estadual, verificar-se de fato a sua
ocorrência e afastar-se sua incidência, como requer o autor.Assim, conheço dos embargos porque tempestivos, porém, os
rejeito, sem prejuízo de nova análise da questão posta, desde que com nova provocação, após a oitiva da Fazenda Estadual.
Quanto ao pedido de aplicação de multa, será analisado em caso de descumprimento comprovado.No mais, cumpra-se o já
determinado.Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES MARINO (OAB 300393/SP)
Processo 1013136-18.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Fernando Marques Fernandes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Trata-se de embargos
de declaração tirados contra a decisão retro, que deferiu o pedido de antecipação da tutela, pretendendo o embargante que
a proibição da cobrança do ICMS seja estendida para todas as demais rubricas que não seja a “energia” propriamente dita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º