Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2230
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da necessidade desse trabalho técnico.Sobre a juntada de documentos referentes à Câmara Municipal de Itanhaém, pode o
autor providenciar e juntar a este processo, e por isto, faculto o prazo de 20 dias para que o faça.Quanto aos processos de
adiantamento, desde que se refiram ao objeto desta ação, o pedido mostra-se pertinente. Portanto, determino ao réu Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo que apresente o quanto postulado pelo autor também no prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV:
CAMILLO ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP), JOSÉ RENATO COSTA
DE OLIVA (OAB 184725/SP), DIRK ALFRED ROSENFELD (OAB 167678/SP)
Processo 1020440-16.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Elizabeth Maria Monteiro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls. 108/110: Manifeste-se a parte autora. - ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB
88030/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1021328-48.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Hammer Ltda - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 164Em face da certidão, diga em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo.Intimese. - ADV: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB 118562/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1025792-18.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO TRIBUTÁRIO - Exom Artigos para Laboratórios
Ltda - Vistos.Trata-se de mandado de segurança no qual se afirma que a impetrante aderiu ao programa de parcelamento de
tributos em atraso, mas em 25 de dezembro de 2015 não houve o débito automático da parcela de n. 98 por erro da Fazenda;
diz que a parcela de janeiro de 2016 foi regularmente debitada; diz que em março de 2016 soube do seu desligamento por
inadimplência da parcela referida . Pede-se, em síntese, a ordem para que possa voltar a pagar as parcelas em atraso. Houve
emenda à inicial para pedir a reinclusão no programa (fls. 37-41).A liminar foi deferida (fls.56-57). As informações não foram
prestadas, embora citada a Fazenda, e integrante do pólo passivo.É o relatório. Decido.Cuida o mérito em saber se há direito à
impetrante de retornar ao programa de parcelamento em razão de erro da Administração Pública de não ter procedido ao débito
automático da parcela de n. 98.Diante do silêncio, sem informações, presumo que de fato a parcela n. 98, programada para
25 de dezembro de 2015, não foi debitada por erro da autoridade impetrada, o que significa dizer que não pode a impetrante
ser qualificada como inadimplente.Deveria a Administração Pública corrigir a situação jurídica, e não a excluir por algo que
não deu motivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM para determinar
que a autoridade impetrada proceda à reinclusão da impetrante no programa de parcelamento com a possibilidade de retomar
o pagamento das parcelas ainda pendentes. As custas processuais, se apuradas, devem ser suportadas pela pessoa jurídica
vinculada à autoridade impetrada.P.R.I. - ADV: RICARDO PEZZUOL (OAB 93137/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP),
FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP)
Processo 1026734-84.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Raphael Andre Tobias e outros - Fls. 111/112: Ciência as partes do retorno
do ofício respondido pela CAF. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), EVANDRO FABIANI
CAPANO (OAB 130714/SP)
Processo 1027036-79.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Nomeação - Cristiane Pinheiro Negreiros da Silva Prefeitura do Municipio de São Paulo - Fls 341/361:1) Ao autor para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código
de Processo Civil.2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as
homenagens de estilo. Int. - ADV: MARIA LUIZA SEBA COUTO (OAB 337147/SP), BRUNO GUSTAVO PAES LEME CORDEIRO
(OAB 312474/SP)
Processo 1033332-20.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Zenaide Honório Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls 57/63:1) À parte autora para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do
Código de Processo Civil.2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com as homenagens de estilo. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 1035514-13.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Posse e Exercício - Paula Cristina Barbosa Ferreira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o tempo decorrido, manifeste-se a parte autora dizendo se compareceu à
avaliação psiquiátrica. Na inércia, com ordem judicial, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO
(OAB 131397/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 1036228-36.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Toxikon Assessoria Toxicologica
S/c Ltda. - Ante o exposto, DENEGO a segurança.Revoga-se a liminar.Custas ex lege. Sem incidência de verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB
222799/SP), FABIO GALI CORREA (OAB 310011/SP), MARCOS ANTONIO CESAR SANCHES (OAB 352481/SP)
Processo 1037202-73.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Transferência - Cicera Iolanda dos Santos Silva Nunes Vistos.Trata-se de mandado de segurança no qual se afirma que a impetrante é soldada PM 2ª Classe, classificada em 15 de
maio de 2015, ingressou no curso superior de técnico da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, casado desde 16
de outubro de 2004 com policial militar lotado no município de Itanhaém, pediu a sua transferência - remoção de cônjuge -, mas
foi negada, o que ofende a Constituição Federal e a legislação estadual que lhe asseguram este direito. Pretende o direito de
transferência para a cidade de Itanhaém. Juntou documentos.A liminar foi indeferida.A autoridade impetrada prestou informações
(fls. 54-65). É o relatório. Decido.Cuida o mérito em saber se há o direito à impetrante em ser removida à unidade próxima de sua
residência em Itanhaém onde seu marido, funcionário público estadual, vive e trabalha.O ato de remoção é um ato discricionário,
pois a lei deixa à autoridade competente uma pluralidade de decisões legítimas. Como se trata de um ato administrativo, sujeito
ao regime jurídico administrativo, para a tomada da decisão deve-se levar em conta o interesse público.Nas palavras de Diogo
de Figueiredo Moreira Neto:(...) a discricionariedade é uma ‘competência’ para definir administrativamente, no caso, o interesse
público(...) a correta definição do interesse público específico é a satisfação da função de bem administrar (...).É por isso,
inclusive, que a Constituição Estadual, ao definir a competência para avaliar as hipóteses onde cabível a remoção no seu art.
226 faz a ressalva da existência de vagas.No caso, recém aprovada a impetrante em concurso público, o que dela se exige
aliás, nos termos do edital -, é a permanência mínima por dois anos na unidade onde classificada para a conclusão do seu
curso de formação. Significa dizer, em última análise, que o interesse público o princípio da supremacia do interesse público
justifica a restrição temporária ao interesse particular da agente pública de ser removida para o local onde vive e trabalha o seu
marido.Aplica-se ao caso, portanto, a supremacia do interesse público como motivo para a denegação da remoção, de interesse
particular do agente. Pois, nos dizeres de Eduardo García de Enterría, “(...) podemos provisoriamente concluir, sem grande
esforço, que o conceito legal de interesse público ou interesse geral é utilizado pela Constituição, como por todas as leis, com
uma inequívoca intenção delimitadora (...)”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, DENEGO
A SEGURANÇA.P.R.I. - ADV: MARILENE PEREIRA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 277802/SP), NATHALIA MARIA PONTES
FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 1038411-77.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Banco Volkswagen S/A - Estado
de São Paulo e outro - Fls 80/88:1) A parte autora para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º