Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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do preenchimento das hipóteses insertas no rol do artigo 311 da Lei Adjetiva Civil (incisos I e II), NÃO CONCEDO a tutela de
evidência rogada. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise e conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do NCPC
e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a ré para, desejando, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex.Servirá esta, digitalmente assinada, como MANDADO.Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO AFFONSO QUINTO (OAB 144854/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO FRANCISCO TABORDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLA ANDRÉIA BERNI SIMIONATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2016
Processo 1004435-20.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvio Otoniel
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Cpfl Companhia Piratininga de Força e Luz - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a
parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: MARCIO MADUREIRA (OAB 190279/SP), PEDRO ROGERIO
IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP), RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB 136853/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO
NETO (OAB 303275/SP)
Processo 1005367-08.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Josefa Lopes Brocal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), DANIEL FERNANDO DIAS
CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP)
Processo 1005837-39.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Renan Felipe Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Renan Felipe Ribeiro - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará
a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP),
RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP)
Processo 1006111-03.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Joop Waar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos
termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §
3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: DANIEL FERNANDO DIAS CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP), VALERIA CRISTINA
FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 1006367-43.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Sérgio Luiz da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa
(art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), DANIEL FERNANDO DIAS CASTELLO
BRANCO LIMA (OAB 295820/SP)
Processo 1006532-90.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Edilson Souza Jorge - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida.Sem sucumbência nesta Instância,
nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P. I. C. - ADV: DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), DANIEL
FERNANDO DIAS CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP), DAVI ERBER BARBOSA DE LIMA (OAB 380852/SP)
Processo 1006601-25.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Susan Meiry
Miranda Caires - Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e
revogo a tutela de urgência concedida.Sem sucumbência nesta Instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P. I.
C. - ADV: ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Processo 1006602-10.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maureen Sampere
Cruz - Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a
tutela de urgência concedida.Sem sucumbência nesta Instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P. I. C. - ADV:
VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
Processo 1006712-09.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Enivaldo Pereira Leal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa
(art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: DANIEL FERNANDO DIAS CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP), MARCOS
NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 1007095-84.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Viviane Aparecida Santos de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará
a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC). P. I. C. - ADV: RICARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 117558/SP), DANIEL
FERNANDO DIAS CASTELLO BRANCO LIMA (OAB 295820/SP)
Processo 1007101-91.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fernanda Rosas Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do NCPC e revogo a tutela de urgência concedida. Sucumbente, arcará a parte autora com o
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