Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
2118
(princípios estes que regem toda a Administração Pública).Veja-se.É indubitável que se está diante de tributação em detrimento
de templo religioso.Está presente a figura da imunidade em sua modalidade subjetiva, pois o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e
seu § 4º, da Constituição assegura aos templos de qualquer culto a imunidade quanto a impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.Diante do exposto, pela presença de vício no título, indefiro o
prosseguimento da execução fiscal em face da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos.Posto isso, excluase Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos do polo passivo da ação.No mais, a execução deverá prosseguir
em face de Indaiá Imobiliária Ltda.Pela ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal do pólo executado, de
modo que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação desta decisão na imprensa oficial (por inteligência ao artigo 346
do CPC).Intime-se a Procuradoria do Município.Caraguatatuba, 16 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO
CABRAL (OAB 298115/SP)
Processo 0501884-32.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Indaia Imobiliaria Ltda - - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Ministerio de Santos - Vistos.Execução
fiscal municipal contra Indaiá Imobiliária Ltda e Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos..Decido. É inviável
autorizar o processamento em face de Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos, pois está presente manifesto
vício em relação ao título que aparelha o executivo, porquanto se esteja presente de imunidade de templo religioso. Não pode o
juízo se omitir diante da questão, pois do contrário haveria: (a) prejuízo da parte executada (por indevidamente estar sofrendo
a execução e atos de excussão); e (b) futuro prejuízo da municipalidade, que em eventual apresentação de embargos acabaria
sendo sucumbente, precisando custear honorários de sucumbência. Além disso, neste juízo tramitam dezenas de milhares
de execuções fiscais, de modo que o valioso tempo dos servidores precisa ser focado nos processos em que existe efetiva
possibilidade de recuperação de créditos (o que beneficia o próprio Município, por ampliar os recursos que ingressam nos
cofres públicos). A adoção de atos fadados ao insucesso é contrária aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia
(princípios estes que regem toda a Administração Pública).Veja-se.É indubitável que se está diante de tributação em detrimento
de templo religioso.Está presente a figura da imunidade em sua modalidade subjetiva, pois o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e
seu § 4º, da Constituição assegura aos templos de qualquer culto a imunidade quanto a impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.Diante do exposto, pela presença de vício no título, indefiro o
prosseguimento da execução fiscal em face da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos.Posto isso, excluase Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos do polo passivo da ação.No mais, a execução deverá prosseguir
em face de Indaiá Imobiliária Ltda.Pela ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal do pólo executado, de
modo que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação desta decisão na imprensa oficial (por inteligência ao artigo 346
do CPC).Intime-se a Procuradoria do Município.Caraguatatuba, 16 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO
CABRAL (OAB 298115/SP)
Processo 0501885-17.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Indaia Imobiliaria Ltda - - Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Ministerio de Santos - Vistos.Execução
fiscal municipal contra Indaiá Imobiliária Ltda e Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos..Decido. É inviável
autorizar o processamento em face de Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos, pois está presente manifesto
vício em relação ao título que aparelha o executivo, porquanto se esteja presente de imunidade de templo religioso. Não pode o
juízo se omitir diante da questão, pois do contrário haveria: (a) prejuízo da parte executada (por indevidamente estar sofrendo
a execução e atos de excussão); e (b) futuro prejuízo da municipalidade, que em eventual apresentação de embargos acabaria
sendo sucumbente, precisando custear honorários de sucumbência. Além disso, neste juízo tramitam dezenas de milhares
de execuções fiscais, de modo que o valioso tempo dos servidores precisa ser focado nos processos em que existe efetiva
possibilidade de recuperação de créditos (o que beneficia o próprio Município, por ampliar os recursos que ingressam nos
cofres públicos). A adoção de atos fadados ao insucesso é contrária aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia
(princípios estes que regem toda a Administração Pública).Veja-se.É indubitável que se está diante de tributação em detrimento
de templo religioso.Está presente a figura da imunidade em sua modalidade subjetiva, pois o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e
seu § 4º, da Constituição assegura aos templos de qualquer culto a imunidade quanto a impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade.Diante do exposto, pela presença de vício no título, indefiro o
prosseguimento da execução fiscal em face da Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos.Posto isso, excluase Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério de Santos do polo passivo da ação.No mais, a execução deverá prosseguir
em face de Indaiá Imobiliária Ltda.Pela ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal do pólo executado, de
modo que o prazo para recurso fluirá a partir da publicação desta decisão na imprensa oficial (por inteligência ao artigo 346
do CPC).Intime-se a Procuradoria do Município.Caraguatatuba, 16 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO
CABRAL (OAB 298115/SP)
Processo 0501949-27.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Fernando Silva Filho - - Marli Pinto Silva - Fernando Silva Filho - Vistos.Ante a manifestação da exequente e em
razão da satisfação do débito através do pagamento efetuado, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba contra Fernando Silva Filho e outro , com fundamento no artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil.Libere-se a quantia bloqueada às fls. 20/21 em prol do executado. Protocolize-se o desbloqueio,
como urgência.Fica prejudicada a análise da petição de exceção de pré-executividade interposta às fls. 24/57Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em
julgado da presente decisão. Após, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do
arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de
Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C.Caraguatatuba, 18 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL
(OAB 298115/SP), FERNANDO SILVA FILHO (OAB 310604/SP)
Processo 0501950-12.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Fernando Silva Filho - - Marli Pinto Silva - Fernando Silva Filho - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de
rendimentos provenientes de verba salarial e aposentadoria (fls. 19/52), oposto por MARLI PINTO SILVA e FERNANDO SILVA
FILHO.Pois bem, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, às fls. 20/21, demonstra que houve o bloqueio
judicial junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 4.753.55 (quatro mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco
centavos) em conta pertencente a FERNANDO SILVA FILHO. Os demais valores bloqueados em outras contas bancárias, em
face deste e de MARLI PINTO SILVA já se encontram desbloqueados, conforme recibo de protocolamento de Ordem Judicial, às
fls. 20/21.Os documentos acostados pela parte às fls. 40/42 comprovam que o executado recebe sua aposentadoria pela aludida
conta. Pois bem. Nos termos do art. 833, do NCPC: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria... No caso dos autos, não há controvérsia a respeito de que realmente o bloqueio
se deu indevidamente, em nome do executado, pois a lei é clara em declarar impenhorável, o provento de aposentadoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º