Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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destinado ao sustento do devedor e sua família.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS CONTA CORRENTE.IMPENHORABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO EPROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. 1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos. 2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de
aposentadoria do devedor. Precedentes. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo a que se nega provimento. Encontrado em:
ART : 00649 INC:00004 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 PENHORA - CONTA-CORRENTE - RECEBIMENTO... DE
PROVENTOS STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1331945 MG 2010/0127508-0 (STJ)
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. 1. A Primeira Seção deste STJ, ao apreciar o REsp 1184765/PA (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/2010), submetido
à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da impenhorabilidade de verbas salariais,
face ao disposto no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006). 2. Agravo regimental não provido.(STJ
- AgRg no REsp: 1499522 DF 2014/0308666-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/03/2015,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).Diante do exposto, defiro a liberação da quantia bloqueada às
fls. 20/21. Protocolize-se o desbloqueio em favor do executado, com urgência.Após, abra-se vista à exequente para que se
manifeste acerca do alegado pelo executado.Int.bCaraguatatuba, 18 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO CAMARGO
CABRAL (OAB 298115/SP), FERNANDO SILVA FILHO (OAB 310604/SP)
Processo 0502285-31.2014.8.26.0126 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba - Espolio de Antonio Fernandes - - Benedicto Arthur Ribeiro Soares - - Espolio de Silvio Fernandes - - Silmar
Fernandes - - Silmara Lucia Fernandes - - Valmar Verner Fernandes - Vistos1. Anote-se a interposição do recurso, dando-se
ciência à parte contrária. 2. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.3. Aguarde-se eventual comunicação de
concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso.Int.Caraguatatuba, 29 de novembro de 2016. - ADV: LUIZ GUSTAVO
CAMARGO CABRAL (OAB 298115/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
Processo 0503842-87.2013.8.26.0126 (012.62.0130.503842) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Roque Joaquim de Morais - Vistos. Ante a manifestação da exequente, às fls. 42, defiro o
desbloqueio dos valores bloqueados às fls.19/20.Protocolize-se o pedido de desbloqueio, com urgência.No mais, ante a notícia
do cancelamento do débito, às fls. 12/14, dê-se vista à parte exequente para manifestação.Intimem-se. - ADV: PATRICIA DE
OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0504411-88.2013.8.26.0126 (012.62.0130.504411) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba - Nivaldo Di Giaimo e Outra - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.”Tendo em vista
a falta/irregularidade na representação da parte, regularize o executado sua representação processual: ( )procuração ( )taxa de
mandato ( X ) assinatura ( ) contrato social da empresa, no prazo de 10 dias, sob pena do desentranhamento da petição”Nada
Mais. Caraguatatuba, 30 de novembro de 2016. Eu, Rosana Aparecida Rodrigues, Auxiliar Administrativo - Pref. Eu, Alexandro
Donizeti Nunes, Chefe de Seção Judiciária, subscrevi. - ADV: ANA PAULA ARRUDA YAMAOKA (OAB 261257/SP), CASSIANO
RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0506166-50.2013.8.26.0126 (012.62.0130.506166) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio Antonio Fernandes - Silvio Fernandes - Vistos.1. Execução fiscal municipal IPTU
(exercício 2008).O Espólio de Silvio Fernandes ofereceu objeção de preexecutividade sustentando ilegitimidade passiva por
não haver exercício de propriedade (fls. 23/43).O Município de Caraguatatuba apresentou contrariedade. Aduziu inadequação
da via e ausência de comprovação da alegação trazida na objeção (fls. 56-60).Decido.O Espólio de Silvio Ferandes não figura
no polo passivo da demanda, razão pela qual deixo de apreciar a exceção de pré-executividade interposta.No mais, a matrícula
acosta às fls. 60 demonstra que a ação de execução foi distribuída corretamente em face do devedor ANTONIO FERNANDES
.Prossiga-se a ação de execução em face de ANTONIO FERNANDES.Abra-se vista à exequente para que atualize o endereço
do executado com o fim de citá-lo.]Int. - ADV: CLAUBER ALESSANDRO BUSQUETTI TARIFA (OAB 238001/SP), FERNANDO
AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), EMERSON
MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP)
Processo 0508744-83.2013.8.26.0126 (012.62.0130.508744) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Jose Antonio Lima - Vistos. Fls. 23/29:Recebo o pedido como mero incidente processual.
Face ao alegado pelo executado, manifeste-se a exequente.Int. - ADV: UBIRATAN GADELHA DOS SANTOS (OAB 305094/SP),
CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0510630-20.2013.8.26.0126 (012.62.0130.510630) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Espolio de Renee Victoria Yvone Hanciau - - Jacques Siviol - - Arlette Marina Hanciau
Ortiz - - Denise Simone Hanciau Reisig - - Gilberto Carlos Hanciau - Vistos. Face ao contido na certidão retro, dê-se ciência às
partes para que promovam o regular andamento do feitoInt. - ADV: ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/
SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP)
Processo 0512534-75.2013.8.26.0126 (012.62.0130.512534) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Fernando Silva Filho - Vistos.Ante a manifestação da exequente e em razão da satisfação
do débito através do pagamento efetuado, JULGO EXTINTA esta Execução Fiscal, movida pela Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba contra Fernando Silva Filho , com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Nada a levantar, porquanto não houve efetivação de penhora on-line nestes Autos. Sem sucumbências ante a necessidade
da propositura da ação para recebimento do devido.Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do Novo
Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão. Após, anote-se e arquive-se, ficando
determinado que após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos
do Capítulo II, item 3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C.Caraguatatuba, 18 de
novembro de 2016. - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), FERNANDO SILVA FILHO (OAB
310604/SP)
Processo 0512826-60.2013.8.26.0126 (012.62.0130.512826) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba - Esther Duarte dos Santos - Maria do Carmo Rodrigues - Vistos.1. Recebo a exceção de
pré-executividade para discussão.2- Sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente, consistente
em exceção de pré-executividade, no caso concreto, em virtude da matéria veiculada, manifeste-se o excepto no prazo de 10
(dez) dias.Int.Caraguatatuba, 01 de dezembro de 2016. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), CASSIANO
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