Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
1977
parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º).(4) Observe o Sr. Oficial de
Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de
força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência
recomendável. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens
encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos
de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens.(5) No caso de eventual penhora
de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de
tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. (6) Encontrada a parte devedora, ainda
que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 14) a 18).(7) Caso não seja
localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se às pesquisas on line de endereço
via Bacen-Jud e Infojud. Com as respostas, havendo endereços diferentes do constante na inicial, expeça-se o necessário, em
novas tentativas de citação, nos termos do item 1). Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, intime-se parte credora
para manifestar-se.(8) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on
line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação.(9) Caso este procedimento
seja positivo:-Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos
valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo;-Na sequência, designe-se data para realização de audiência
de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes.(10) Caso o procedimento de penhora on
line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da
execução:-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais
quantias irrisórias, se houver;-Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de
eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes.(11) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de
data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes.(12) Em
sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito,
será a parte credora intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens à penhora da parte
executada, dos quais tenha conhecimento.(13) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos.
(14) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que,
caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora.(15) Para fins de padronização
e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de
distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n°
9.099/95), ficando vedado o apensamento.(16) Conforme Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
(Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/
noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou,
finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de
prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC
2015.(17) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes
autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão na
pessoa de seu I. Patrono. (18) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que
o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.(19) Caso extinto o processo, após
a citação da parte devedora, mas não sendo localizados bens penhoráveis desta, poderá a parte credora requerer a expedição
de ‘Certidão de Dívida’ para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cuja expedição fica desde já deferida, sendo de
responsabilidade da parte credora a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos.(20) Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.(21) Intimem-se. - ADV: HUDSON VINICIUS NAVES (OAB 327807/SP)
Processo 1056743-41.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Rafael Nossa
Martinez da Silva - Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em
ações como a presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência
de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme
Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora
Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-naovalem-para-os-juizados-especiais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com
Comunicado Conjunto nº 380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em
razão dos princípios informadores da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma
ininterrupta, abandonando-se o sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações
de nulidade, fica decidido que todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem
interrupção. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão na pessoa de seu I. Patrono. (5) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada
do mandado ou do A.R. da carta.Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
Processo 1056745-11.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Renan Santiago
- Vistos.(1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.(2) Em razão da experiência de que em ações como a
presente não se obtém composição, orientado pelos princípios da informalidade e celeridade, dispenso audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação.(3) Conforme Nota Técnica
01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), que recebeu apoio integral da E. Corregedora Nacional da Justiça,
Ministra Nancy Andrighi (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizadosespeciais), entendimento também sufragado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com Comunicado Conjunto nº
380/2016, item 2.2, “d”, e que restou, finalmente, consolidado no Enunciado 74 do FOJESP, em razão dos princípios informadores
da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo no âmbito do juizado deve ser realizada de forma ininterrupta, abandonando-se o
sistema de dias úteis trazido pelo CPC 2015.(4) Destarte, a fim de evitar surpresas e alegações de nulidade, fica decidido que
todos os prazos processuais destes autos serão contados pela Serventia de forma corrida, sem interrupção. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º