Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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nossas homenagens e cautelas de estilo.Intime-se. - ADV: MARIANA FERREIRA PIVARI (OAB 308246/SP), TIAGO DE SOUSA
BORGES (OAB 282731/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP)
Processo 1009117-15.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jla
Construções e Comercio Ltda - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Defiro o prazo de 05 dias para
recolhimento das custas e iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Decorrido,
conclusos.Intime-se. - ADV: RONALDO SANTOS DO COUTO (OAB 304936/SP)
Processo 1010213-02.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Retifica Motor Vidro Ltda - Rogério
Regiani - Vistos.Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação
do réu.A citação é pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do feito.Constatado que a parte autora não logrou
promover a citação do(a)(s) ré(u)(s) e nem demonstrar diligência, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito,
por ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: GISELE
CANDEO (OAB 173131/SP)
Processo 1010617-53.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Corretagem - Kelly Cristine Lopes Duarte - - Alexandre de
Souza Neto - Vero Santa Isabel Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Manifeste-se o apelado em contrarrazões de recurso,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), LEANDRO
BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP)
Processo 1011049-38.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Lais Leao Pires Ferro - Manifeste-se o apelado em contrarrazões de recurso, no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JOAO ORTIZ HERNANDES
(OAB 47984/SP)
Processo 1012652-49.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antônio
Augusto Neri dos Santos - SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. e outro - Diante do exposto, julgoPROCEDENTEa ação,
para, confirmando a antecipação de tutela, declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito ora discutido,
determinar o cancelamento definitivo do respectivo apontamento e condenar a ré ao pagamento da indenização supra arbitrada.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 15% do valor da condenação.Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.Conforme a documentação de fls. 81/96, retifique-se o polo passivo no cadastro
do presente feito no sistema informatizado, a fim de que passe a constar”SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.”.P.R.I.C.
- ADV: GUSTAVO PINHÃO COELHO (OAB 216052/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NELSON
AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1012774-96.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Alexsandro Martins Passarin - Michele Aparecida Ranulfi Passarin - E.z.l.i. Empreendimento Imobiliário Ltda. (Ez Tec) - Alexsandro Martins Passarin - Alexsandro Martins Passarin - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação que ALEXSANDRO
MARTINS PASSARIN e MICHELE APARECIDA RANULFI PASSARIN movem contra E.Z.L.I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida, declarar a nulidade da cláusula décima do contrato, e dar
por resolvido o compromisso de compra e venda havido entre as partes, determinando a restituição aos autores de 80% (oitenta
por cento) dos valores pagos por eles a título de preço do imóvel, em parcela única, atualizados pelos índices da Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça desde os desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado, e afastados os pedido de devolução de comissão de corretagem e taxa SATI. Fica, no mais, autorizada
a comercialização da unidade pela ré.Diante dasucumbênciarecíproca e do novo regramento contido no CódigodeProcesso
Civilde2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas processuais, nos termosdeseu artigo 86. No mais, condeno as
partes ao pagamentodehonorários advocatícios sucumbenciais das partes contrárias, no valor equitativode 10% (dez por cento)
incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado a ser restituído (art. 85, §§ 2º e 14, CPC), ressalvada a gratuidade
concedida aos autores.P.I.C. - ADV: CARLOS BONFIM DA SILVA (OAB 132773/SP), FABIO CARUSO CURY (OAB 162385/SP),
ALEXSANDRO MARTINS PASSARIN (OAB 276178/SP), ANA CRISTINA GRECO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 158753/SP)
Processo 1013526-34.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jessica
dos Santos - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, julgoPROCEDENTEa
ação, para declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito ora discutido, determinar o cancelamento definitivo
do respectivo apontamento e condenar a ré ao pagamento da indenização supra arbitrada.Em razão da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Julgo, em consequência, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpra a ré a determinação de fl. 42, comprovando o pagamento da taxa de juntada de mandato.P.R.I.C. - ADV: DENISE
MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
Processo 1014827-50.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Metalurgica de Tubos de
Precisão - Bandeirantes Energias S/A - Manifeste-se o apelado em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), VITOR
CARVALHO LOPES (OAB 131298/RJ)
Processo 1015273-87.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Expedito Luis Teixeira Neide da Silva Damasceno - Manifeste-se o apelado em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
- ADV: GIOVANNI MARCHESIM (OAB 240128/SP), SORAIA ABBUD PAVANI (OAB 155871/SP), AMANDA AMINE ABBUD (OAB
328082/SP)
Processo 1017315-41.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Residencial Santa Monica - Akil Babatunge
Rosa de Oliveira - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes as fls. 82/84, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios nos
termos da transação homologada.Valerá esta sentença como certidão de trânsito em julgado, tendo em vista a falta de interesse
recursal.Arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
Processo 1019001-68.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane
Aparecida Carlos - BANCO BRADESCARD S/A - Expedir carta de citação - improcedência liminar, bem como para que o
réu manifeste-se em contrarrazões de recurso, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: ADEMIR GENEROSO
RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1019240-72.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Jhonatan Reis de Jesus - Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4728/65, e Decreto-lei 911/69, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º