Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.Trata-se de ação promovida por Erivaldo dos Santos contra Ativos S.A
Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Novo Código de Processo Civil sem que
houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada
a providenciar o preparo do feito (fls. 47 e certidão de fls. 49).É o relatório. Segue a fundamentação.A falta de recolhimento
das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição
da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja
necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é
obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:”A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das
custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o
juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente
de intimação pessoal.”(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil “dispensa intimação, porque o impulso da ação
é responsabilidade do autor”.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser
processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito
de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz
já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel. Min. Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul
América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/
PE]”A distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.Diante do exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1105461-76.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Fabiana Cornelio de Sousa - Lojas
Cem S/A - Vistos.Trata-se de ação promovida por Fabiana Cornélio de Sousa contra Lojas Cem S/A, na qual transcorreu o prazo
do art. 290 do Novo Código de Processo Civil sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora
a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito (fls. 45 e certidão de fls. 47).É o relatório.
Segue a fundamentação.A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado,
findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).Tal situação acarreta
o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa
judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para
cuja prática fosse de se exigir intimação.Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:”A parte que ajuizou
a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de
todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento
dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.”(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil
“dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor”.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às
ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de
natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel. Min. Ari
Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa
oficial, citando o Resp 151.608/PE]”A distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil.Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: EUDER MELO DE
ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1105990-61.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Clelia Pereira - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos, Fls.13/15 e 152/153: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Recebo os embargos à execução para
discussão, sem atribuição de efeito suspensivo.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de
seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do determinado, providencie,
ainda, a regularização da representação processual nestes autos digitais, apresentando procuração e suas custas.Por fim,
providencie a serventia o apensamento destes autos aos de n°1003825-38.2014.Intime-se. - ADV: CAMILLO ASHCAR JUNIOR
(OAB 45770/SP), DIRK ALFRED ROSENFELD (OAB 167678/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1106170-77.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Douglas de Oliveira Andrade - Porto Seguro Cia.
de Seguros Gerais - Vistos.1- A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,
mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação.2- Acolho em parte a preliminar suscitada
pela parte ré para substituir-se, no polo passivo, a ré atual pela Seguradora Líder Dos Consórcios DPVAT, ante a absoluta
falta de prejuízo à parte autora e a existência de regulamentação própria sobre a matéria. Providencie a serventia.A preliminar
de necessidade de juntada de comprovante da residência em nome próprio não prospera. O CPC, em seu artigo 319, inciso
II, determina que o autor deve somente indicar na inicial seu endereço, não havendo necessidade de comprovação. Nesse
sentido:PROCESSO Como (a) a juntada de comprovante de residência não constitui requisito essencial para a propositura da
demanda, nos termos do art. 319, II, do CPC/2015, bastando à parte autora a indicação do seu endereço, de rigor, (b) a sua falta
não autoriza o julgamento de indeferimento da inicial, por inépcia, com base no art. 330, I, do CPC, ou por não atendimento de
determinação de emenda, na forma do art. 321, § único, do CPC, nem o julgamento de extinção do processo, sem resolução do
mérito, com base no art. 485, I, do CPC. PROCESSO A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada
de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição
inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes - Em ações objetivando condenação em reparação de
danos caso dos autos -, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º, XXXV,
da CF, que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento
administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir
capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de
contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial Observação de que a propositura de milhares de ações, que tem
por objeto inscrições em cadastros de inadimplentes, pelo mesmo Advogado não tem reflexo com o interesse processual da
parte, quanto o requisito em questão estiver presente na demanda em julgamento Reconhecimento: (a) da legitimidade das
partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão direito à indenização por danos morais
por inscrição, imputada como indevida, de débito da parte autora em cadastro de inadimplentes promovida pela ré imputada
como indevida, decorrente de ato ilícito da ré - e dos que a esta resistem; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a
caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré ofereceu resistência à pretensão deduzida na
inicial, com necessidade do processo para sua solução judicial, sendo o processo de conhecimento, pelo procedimento comum,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º