Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II,
do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas e despesas
do senhor oficial de justiça recolhidas nos autos.Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito.P.R.I. - ADV:
Processo 0042038-85.1999.8.26.0576 (576.01.1999.042038) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Antonio Distassi ( Firma Individual ) - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.Transitada esta em
julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0042456-91.1997.8.26.0576 (576.01.1997.042456) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Ana Maria Polachini Cardoso Machado Bellini - Vistos. Expeça-se o instrumental necessário à constrição
no rosto dos autos indicados, lavrando-se termo e, se o caso, transmitindo ao Juízo competente via e-mail, com confirmação.
Intime-se a parte executada para impugnação, com prazo de 15 dias. Caso a parte devedora esteja representada por advogado,
a intimação se dará com a publicação da presente.Int. (OBS.: expedido Termo de Penhora e Depósito). - ADV: EUGENIO
SAVERIO TRAZZI BELLINI (OAB 63250/SP)
Processo 0042741-84.1997.8.26.0576 (576.01.1997.042741) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Neblina Eletricidade Ltda Me e outros - Vistos.Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento
do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is)
penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Custas e despesas do senhor oficial de justiça recolhidas nos
autos.Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se o feito.P.R.I. - ADV:
Processo 0042762-89.1999.8.26.0576 (576.01.1999.042762) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s),
expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.Transitada esta em julgado
arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0042994-72.1997.8.26.0576 (576.01.1997.042994) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tipografia Paulista Ltda - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo
exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s)
eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.
Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0046210-26.2006.8.26.0576 (576.01.2006.046210) - Procedimento Comum - Gratificações Municipais Específicas
- Fabiana Marcuzo de Caires - Prefeitura Municipal de Uchoa - Vistos.1. Derci Marcuzo de Caires requer habilitação ante o
falecimento de Fabiana Marcuzo de Caires, na qualidade de herdeiro(s) e sucessor(es) legais do espólio. Constam dos autos
(fls. 143/149) documentos que comprovam suas alegações.A parte contrária concordou com a habilitação (fls. 153).É o relatório.
Presentes os requisitos do art. 689 c.c 691, ambos do NCPC, DEFIRO a presente habilitação proposta.Procedam-se às devidas
anotações/retificações.2. Homologo a renúncia manifestada a fls. 149 para o ano de 2017, a considerar o valor crédito que
está a fls. 155/v.Promova a parte credora, de posse dos dados homologados, o peticionamento digital com vistas a formar o
procedimento incidental de expedição de Requisitório de Pequeno Valor (classe 1266) ou Precatório (classe 1265), cadastrando
a petição via portal do advogado sob a classe adequada e com o devido preenchimento dos dados. Em caso simultâneo de RPV
e Precatório, devem ser formados dois procedimentos. 3. Constatado o não recolhimento da taxa de juntada de mandato (GARE
cód 304-9 - 2% do Salário Mínimo nacional). À providência pela parte excipiente em 10 dias. Na inércia, será oficiado à OAB.Ao
recolhimento da taxa de mandato referente ao instrumental juntado a fls. 144, pela parte autora, em 10 dias. Na inércia, oficie-se
à OAB.Int. - ADV:
Processo 0050220-40.2011.8.26.0576 (576.01.2011.050220) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Douglas Antonio Gonçalves - Serviço Municipal de Agua e Esgoto Semae - - Municipio de São Jose do Rio Preto - - Ponto Forte
Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos.Ao expert nos termos do pedido de fls. 478/479Int. - ADV: MARCELO CARLOS
PARLUTO (OAB 153732/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA (OAB 196496/SP), FERNANDA ROQUE SASSOLI (OAB 208874/SP),
ELOY VITORAZZO VIGNA (OAB 232191/SP), JOSE VIGNA FILHO (OAB 150976/SP)
Processo 0050744-57.1999.8.26.0576 (576.01.1999.050744) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Visao Quimica do Brasil Lt - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo
exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s)
eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.
Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0051516-20.1999.8.26.0576 (576.01.1999.051516) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Arlei Nogueira Borges & Cia Lt e outros - Vistos.Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO
EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório.Transitada esta em
julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0051616-96.2004.8.26.0576 (576.01.2004.051616) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Alicerce Com de Pro Alimenticios Ltda - Vistos.Diante da desistência
manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.Declaro
levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência
do contraditório.Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se.P.R.I. - ADV:
Processo 0052033-05.2011.8.26.0576 (576.01.2011.052033) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de
Produtividade - Everaldo Rossi e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação ajuizada contra
Fazenda Publica do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença.Houve o depósito do valor requisitado/em
execução e a parte credora efetuou o levantamento.A fls. 249 a FESP postulou pela extinção.Nestes termos, julgo extinto o
presente feito, com substrato no artigo 924, II, do NCPC.O ente público é isento de custas.No prazo de 90 dias, digam as partes
e, se o caso, o MP, se têm objeção à destruição definitiva destes autos. Faculta-se o pedido de desentranhamento de peças que,
não sendo as que devam permanecer nos autos (procuração, declaração de pobreza e as produzidas pelo Juízo/Cartório), fica
deferido, sem substituição.No silêncio, inclua-se oportunamente no próximo expediente de descarte/destruição/reciclagem de
autos, anotando-se no sistema.P.R.I. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB
267757/SP)
Processo 0052069-62.2002.8.26.0576 (576.01.2002.052069) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Supermercado Moreira Alves Lt e outros - Vistos.Diante da desistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º