Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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Edifício comercial. Vigência do Decreto Estadual nº 41.446/96. Ação julgada improcedente. Apelação. Renovação dos argumentos
iniciais. Pretensão à classificação no regime de economias. Prédio comercial. Impossibilidade. Decreto estadual 41.446/96
autoriza o estabelecimento de mais de uma economia apenas em prédios residenciais, excluindo os condomínios com unidades
comerciais. Ausência de ilegalidade na classificação.Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação nº 007923590.2012.8.26.0100, Rel. FranciscoOcchiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado, J. 26/11/2015). Do mesmo modo é o
entendimento do STJ, no sentido de que é ilegal a cobrança de tarifa de água pela tarifa mínima multiplicada pelo número de
economias quando existir um único hidrômetro no local. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
(ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos
condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo
multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial
improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1166561/RJ, Rel. Ministro
HAMILTONCARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) Assim, havendo apenas um hidrômetro
é ilegal o cálculo da forma instituída pelo SEMASA, que considerou as múltiplas economias existentes no edifício comercial. O
valor cobrado deve corresponder àquele apurado de acordo com o consumo real. Os demais argumentos deduzidos no processo,
para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque
incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) condenar a ré na obrigação de
fazer consistente na revisão das faturas emitidas a partir do mês de julho de 2015, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito
em julgado, que deverá corresponder ao consumo real comprovado pela ré, ou na impossibilidade à média de consumo do autor
dos últimos doze meses, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o montante apurado deverá ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada fatura; c) efetuada a revisão, deverá
o demandado restituir ao autor o valor cobrado a mais, cujo montante será apurado por simples cálculo aritmético, devendo o
pagamento a maior ser atualizado monetariamente, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, a contar da citação,
de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810. Diante da sucumbência, a parte demandada
arcará com o pagamento das despesas processuais (excetuada a taxa judiciária, conforme isenção prevista no art. 6.º, Lei
Estadual n.º 11.608/03) e honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I em 10% sobre o valor da
condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C - ADV: PAULO SERGIO MENA BAENA (OAB 84164/SP),
JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP)
Processo 1027869-49.2016.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
- Celso Ricardo Farandi - Celso Ricardo Farandi - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRICIA
BARBIERI DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), CELSO RICARDO FARANDI (OAB 163565/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA
DOS SANTOS (OAB 106427/SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), ARLINDO FELIPE DA CUNHA (OAB 115827/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FRANZIN PAULO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM RODRIGUES GAVIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0876/2018
Processo 0002386-63.2018.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Aparecida Ferreira Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - João Gabriel Macedo Lima - Vistos.A petição inicial
deverá ser emendada, em quinze dias, para que sejam bem identificados autor(es) e réu(s). Pena de indeferimento.Intime-se.
Vistos.01. Fls. 21/23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive junto ao cartório distribuidor para a devida retificação
do polo passivo. 02. Em 15 (quinze) dias, providencia a requerente cópia legível do documento de fls. 13 e 36. 03. Ressalvo que
em sede de Juizados Especiais não se cogita o recolhimento de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput,
da Lei nº 9.099/95).04. Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com
o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e
determino cite-se a(o) ré(u) por carta precatória (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do novo Código de Processo
Civil), constando:1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95;2º) Que, se a(o) ré(u)
tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em
situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e
3º) Que o prazo para eventual resposta será de trinta dias. Intime-se. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE
(OAB 250317/SP)
Processo 0002386-63.2018.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Aparecida Ferreira Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - João Gabriel Macedo Lima - Vistos. Diante da
regularização das peças, aguarde-se a devolução da carta precatória. Intime-se. Vistos. Primeiramente, regularize a serventia
a juntada da petição que encontra-se no fluxo aguardando digitalização. No mais, diante da certidão de fl. 56, por economia
e celeridade processual, considerando que a partir de 02/04/2018 a citação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 508/2018, se dá através do portal eletrônico, a fim de evitar maiores delongas, defiro a citação da
requerida por intermédio do mandado eletrônico, devendo a serventia providenciar o necessário. Sem prejuízo, cobre-se a
devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Feito isto, aguarde-se a citação. Intime-se. Vistos. JOÃO
GABRIEL MACEDO LIMA, neste ato representado por sua genitora VIVIANE APARECIDA FERREIRA MACEDO ajuizou
a presente ação de rito sumaríssimo em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em
22/09/2017 foi solicitado pela neuropediatra à realização de exame auditivo BERA, a ser realizado com sedação. Defende
a urgência em tal solicitação, o qual, até a propositura desta demanda, não foi autorizado. Por fim, postula: a) a realização
do exame BERA, com sedação; b) a condenação da demandada em danos morais, no importe de R$9.540,00 (fls. 01/18).
Emenda à Inicial (fls. 21/34). Citada, a demandada apresentou contestação às fls. 67/73. Preliminarmente, sustenta ausência de
interesse processual, visto que o Sistema Único de Saúde SUS realiza o exame em questão. No mérito, defende que há uma fila
e, por não haver risco de morte ou urgência, não é possível que o autor seja beneficiado em detrimento aos demais cidadãos.
Por fim, defende a improcedência da demanda. Documento à fls. 74. Réplica às fls. 76/88. É o Relatório. Fundamento e Decido.
De início rechaço a preliminar de ausência de interesse processual. Foi necessário ingressar em juízo para buscar o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º