Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
1559
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0027572-54.2009.8.26.0053/50000 (990.10.288066-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Sebastião Zorzeto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - 1. Verifico, nesta oportunidade, que a matéria
debatida nos autos não refere-se à questão TETO - ACUMULAÇÃO - ANTERIOR - EC 41/2003, Tema nº 384/STF. Desse modo,
reconsidero o sobrestamento determinado à fl. 334. 2. Considerando o julgamento do mérito do RE nº 606.358/SP, Tema nº 257,
STF, DJe 07.04.2016, que concluiu computar-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição
da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens
pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro
de 2015 e, ante o posicionamento adotado pela Turma julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou
a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para
que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,
após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São
Paulo, 5 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Dip - Advs: Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - FÁBIO APARECIDO GASQUE (OAB: 160441/SP) - Rita Kelch
(OAB: 140091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0027572-54.2009.8.26.0053/50000 (990.10.288066-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Sebastião Zorzeto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - No caso de interposição de Agravo Interno nos
termos do artigo 1.030, § 2º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento
virtual do Agravo Interno, na forma do Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido
como anuência ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - FÁBIO
APARECIDO GASQUE (OAB: 160441/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
503
Nº 0027572-54.2009.8.26.0053/50000 (990.10.288066-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Sebastião Zorzeto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora
pelo RE nº 606.358/SP, Tema nº 257/STF, para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando
correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso
extraordinário, no tocante a este tema. 2 - Considerando estar o v. Acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do
RE nº 609.381/GO, Tema nº 480/STF, DJe de 11/12/2014, que decidiu, verbis: “1. O teto de retribuição estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda
que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira
condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites préestabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado
com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige
a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o
direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal
esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores
aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto Constitucional.” e,
em cumprimento ao disposto no art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto
no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de setembro de
2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs:
Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/SP) - FÁBIO APARECIDO GASQUE (OAB: 160441/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP)
(Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0027769-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Salete da Silva - Embargdo: Airton Ferraz de Almeida - Embargdo: Alex Morgan de
Andrade - Embargdo: Alexandre Disederio do Nascimento - Embargdo: Cremilda da Aparecida Gonçalez Trindade - Embargdo:
Fany Nepomuceno da Silva - Embargdo: Francisca Caldas da Silva - Embargdo: Gina Marcia Ferreira Oliveira - Embargdo: Ione
Marques da Silva - Embargdo: Isabel de Fatima Barboza - Embargdo: Ivani Alves do Prado da Silva - Embargdo: Joana D arc
de Almeida Miranda Cruz - Embargdo: Maria Ines Bratfisch (Falecido) - Embargdo: Ignez Nóbrega da Silva Bratfisch (Herdeiro)
- Embargdo: Marisa Paulina Martinelli - Embargdo: Obede de Oliveira Rocha - Embargdo: Reynaldo Amirati - Embargdo: Sandra
Aparecida Moro - Embargdo: Sonia Regina Queiroz Rodrigues - Embargdo: Vilma de Castro Lima - Embargdo: Wanda Santarelli
- Embargdo: Ana Lucia Moreira - Embargdo: Juliane Fernanda Luiz Iglesias Temblas - Embargdo: Maria Auxiliadora dos Santos
- Embargdo: Maria Lucia de Queiroz - Embargdo: Ramiro Pires de Matias - Embargdo: Wagner Alexander Pelegrine - Embargdo:
Dilma Almeida de Morais - Embargdo: Miriam Domingues Andrade - Embargdo: Solemar Yara Ferreira Zibetti - Embargdo:
Silvio Ricardo Pereira - Embargte: Juízo Ex Officio - Fls. 407-9: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhêlas de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014
daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual
recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que
haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar,
assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in
verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe
no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos
ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o
espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser
observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos
credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento
ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo
juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa
autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que
tenham possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º