Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
1553
199599/SP)
Processo 0031802-52.2003.8.26.0053/05 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - Armando Fernandes Nanni - - Eva
Fernandes Nanni Blini - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expediu-se ofício
requisitório referente ao valor incontroverso dos créditos de que são titulares Armando Fernandes Nanni e Eva Fernandes
Nanni Blini. No v. acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 2109708.58.2017.8.26.0053 (fls. 85/92), foi dado
provimento ao recurso dos autores para que o pagamento se desse com base na conta apresentada por eles nos autos principais
(fls. 50/56), de maneira que pende a requisição de saldo remanescente, conforme cálculo de fls. 30/31. O agravo de instrumento
transitou em julgado em 16/03/2018. Assim, defiro o aditamento do ofício requisitório referente ao valor remanescente dos
créditos dos exequentes (R$ 20.575,12, atualizado até 30/11/2015) , certificando-se nos autos principais que o presente foi
expedido digitalmente. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
(OAB 19449/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 0032257-80.2004.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Maria Tereza Cecchini Higalgo - - Valdemir Bueno
Guimarães - - Walquiria Camilo Pinto Bueno - - Carlos Antonio Bertelli - - Vera Lucia Camilo Pinto Bertelli - - Eneias Camilo
Pinto - - Edson Camilo Pinto - - Joao Jorge Cecchini - - Sidnei Cecchini - - Jose Clovis Hidalgo - - Vilma Cecchini Rossi - - Jose
Carlos Rossi - - Alice Domingues Cecchini - - Irineo Cecchini - - Wilma Therezinha do Amaral Cecchini - - Alvaro Cecchini - Teresa Fabio Cecchini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante o decidido nos autos principais, arquive-se este
incidente até provocação útil. Int. - ADV: EVANDRO RODRIGO HIDALGO (OAB 169658/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE
NAZARÉ (OAB 329156/SP)
Processo 0032829-89.2011.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - TIM CELULAR S/A
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor em relação ao
montante homologado pelo juízo (fls. 26/31). Atualização será feita em época oportuna pelo órgão responsável. Certifique-se
nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela devedora, certifique-se e
arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: RENATO JONAS HENRIQUES (OAB 126884/RJ), BRUNO GUSTAVO PAES LEME
CORDEIRO (OAB 312474/SP)
Processo 0035038-84.2018.8.26.0053 (processo principal 0033259-75.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Francisco de Assis Camargo Magano - - Paulo Jorge Batista
- - Regina Lucia Gonçalves da Silva - - Paulo Bernardo - - Carlos Eduardo da Fonseca - - Miguel Roberto Salles dos Santos
- - Rodolpho Chiarelli Junior - - João Carlos Moreira Campos - - Charlleston Déber Giroto - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para apostilar o decidido em favor da parte ativa. Registro, enfim, que a praxe tem
demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação
em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. - ADV:
‘MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), LUCICLÉA CORREIA ROCHA SIMÕES (OAB 198239/SP)
Processo 0035307-33.2005.8.26.0004/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Ari Polly - - Edna
Milanez - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório
de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito
pela devedora, certifique-se e arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: HERMINIO AUGUSTO MADEIRA PEREIRA (OAB
194744/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP)
Processo 0035616-47.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - BAZAR E PAPELARIA TAKAHASHI
LTDA EPP - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos
autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem
cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição do feito ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB
141120/SP), MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP)
Processo 0036704-23.2018.8.26.0053 (processo principal 0042201-28.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aparecida Maria Arlati Maricatto - Diretor do Departamento
de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. F. 88/92: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em
Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Aparecida Maria Arlati Maricatto contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e outro. Alega a embargante erro do Juízo quanto à intimação para cumprimento de obrigação de fazer
para fornecimento de planilhas, haja vista que existem meios de a exequente proceder à vinda de cálculos com utilização de
demonstrativos de pagamentos disponibilizados no sítio eletrônico do órgão pagador. Relatados. Decido. Acolho os aclaratórios
para esclarecer a ordem proferida pelo Juízo. Cumpre sobre a matéria assentar que estando a executada em posse de informes
oficiais, o Juízo determinou sua vinda aos autos em atendimento ao cumprimento da obrigação de fazer. Não se olvida, contudo,
a possibilidade de a exequente trazer aos autos cálculos fulcrados em outros meios idôneos de prova de sua remuneração.
Tanto assim, que nas hipóteses de resistência da vinda dos informes, como ocorre in casu, o Juízo tem admitido referidas
provas para dar seguimento do cumprimento da sentença. Ante o exposto, ainda que não exista erro da decisão proferida,
acolho o pedido de esclarecimento e acrescento ao julgado que, decorrido o prazo concedido à executada para fornecimento
das planilhas, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica autorizado CÁLCULO DIRETO pelos
exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: “A partir da
vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos
pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial
de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do
diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros
documentos perante a administração ou junto a terceiros”. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, no prazo de 30 dias, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a
execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para
a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados
ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO
clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na
explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º