Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2768
1599
(OAB 341336/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB 95325/SP), ROGÉRIA MARIA
DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP)
Processo 1000856-34.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Tiago Henrique Klengel Biasotto
Mendes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO HENRIQUE
MOURA LEITE (OAB 127159/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN
(OAB 322853/SP), PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA (OAB 361845/SP)
Processo 1001439-19.2019.8.26.0566 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Cilas Laranja de Almeida - Ante o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e procedente o pedido, com
fundamento no artigo, 487, I, do CPC, para o fim de determinar que seja levantada a constrição que recai sobre veículo VW Gol
MI, ano/modelo 1997, placas CFU 3771, procedendo-se pelo sistema RENAJUD, se viável, ou por ofício. Tendo em vista que o
veículo ainda se encontrava em nome do anterior proprietário perante o órgão de trânsito (fl. 34), não há como se responsabilizar
o embargado pela constrição indevida, razão pela qual deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Certifique-se nos autos principais. - ADV: SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB 158384/SP)
Processo 1001468-69.2019.8.26.0566 - Embargos à Execução Fiscal - Decadência - Sueli de Lourdes Tassi Maunsell - Vistos.
Determino à embargante a correção do cadastro processual para inclusão da Prefeitura Municipal de São Carlos no polo passivo,
no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá a embargante aditar a inicial para (a) indicar o valor da causa dos embargos; (b) instruir
os embargos com cópias dos autos da execução fiscal (art. 914, § 1º do CPC); (c) recolher as custas processuais nos termos
da Lei 11.608/03, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL (OAB 103629/SP)
Processo 1001485-08.2019.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Roberto Cint PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS - Vistos. Fls. 19/31: acolho a emenda à petição inicial. A declaração de pobreza
goza de presunção relativa de miserabilidade. O magistrado pode, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova
da hipossuficiência. Trata-se de entendimento tranquilo no STJ: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT,
j. DJe 27/02/2013; AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ªT, DJe 05/05/2014. Assim, determino à parte
autora a comprovação da hipossuficiência, mediante a apresentação de cópia da última DIRPF e do último demonstrativo
de pagamento, assinado o prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício. Faculto, ainda ao requerente, no mesmo
prazo, o recolhimento das custas que deverá observar o que prevê a Lei Estadual nº 11.608/03 e a taxa de mandato que deve
corresponder a 2% sobre oMENORsalário-mínimo vigente na capital do Estado, nos termos da Lei nº 10.394/1970, alterada pela
Lei nº. 216/1974 e Lei nº 16.665/2018. Int. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1001563-36.2018.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fiação Rossignolo
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antonio Luiz Carlini Gonçalves - Vistos. Fls. 1.722/1.745: Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial contábil. Prazo: 15 dias. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Fl.
1.746: Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados à fl. 1.698 em favor do perito judicial. Expeça-se mandado
de levantamento. Intimem-se. São Carlos, 11 de março de 2019. - ADV: EDUARDO CANTELLI ROCCA (OAB 237805/SP),
GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP)
Processo 1002118-19.2019.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Arkus Propaganda Ltda - Presidente da Câmara Municipal de São Carlos - - Comissão Permanente de Licitações
- - ‘MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ARKUS
PROPAGANDA LTDA contra atos do senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS e da COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO, objetivando: a) a anulação da Concorrência Pública nº 003/2018 e, alternativamente, b) a
anulação da decisão da Comissão de Licitação que desclassificou suas propostas. Sustenta que a análise das propostas técnicas
foi realizada em desconformidade com o previsto no edital, bem como na da Lei Federal nº 12.232/2010. Requer, liminarmente,
a suspensão do certame licitatório. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, não se verifica a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a
concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
No caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, não se nota a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder por parte das autoridades apontadas como coatoras que pudesse ensejar, de pronto, a suspensão do certame licitatório.
Cumpre salientar que a concessão da liminar em Mandado de Segurança somente ocorre em situações excepcionais, previstas
em lei: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DA
POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO JURÍDICO IRREVERSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. (...) 2. Em se
tratando de ação constitucional de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do inciso III
do art. 7º da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica apreciar o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesse sentido,
a orientação da Primeira Seção desta Corte Superior, a afirmar que o ‘deferimento de pedido liminar, em sede de mandado
de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido
de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do
fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado
de plano, que fundamenta o writ” (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301).
(...).” (Decisão monocrática proferida no MS 014824/DF, relatado pela Ministra DENISE ARRUDA, publicada em 30.11.09).
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidentes no ato levado a efeito pela
autoridade apontada como coatora. Por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral desfavorece o
argumento apresentado pela impetrante, de modo que não há como ser deferida a medida liminar porque ausente o requisito da
relevância do direito invocado tal qual exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança. Assim, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada,
no caso, o Município de São Carlos, para, se houver interesse, integrar a lide (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Com
as informações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. Intimem-se. (Deverá a impetrante recolher mais uma
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 79,59 para o cumprimento do ato). - ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA
(OAB 324975/SP)
Processo 1002144-17.2019.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Julio Pessoa de Sales Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - O STJ, no REsp 1092154, repetitivo, fixou a tese de que se não observado o prazo do art. 281,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º