Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2777
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Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: CELIO EDUARDO PARISI (OAB 149922/SP)
Processo 1000471-23.2016.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A.
- Cinto & Cia Ltda EPP - - Luiz Ariosto Cinto - - Celia Correa Cinto - - Nivia Maria Cinto - - Luiz Ariosto Cinto Júnior - Fica o
exequente intimado a recolher as custas necessárias para a intimação dos executados acerca da penhora realizada. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1000474-70.2019.8.26.0136 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000006-04.2019.8.26.0073 - 2ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Avaré) - FACULDADES INTEGRADAS REGIONAIS DE AVARÉ - FIRA - Carlos Augusto Rosa - Efetue, a
parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento do necessário para realização do ato deprecado. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO
MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP)
Processo 1000497-16.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Andrea Castanheira - Vistos. Verifico que as custas para diligências do oficial de justiça foi recolhida para a Comarca da Capital
- Bairro Cerqueira César quando deveria ter recolhido para a Comarca de Cerqueira César. Portanto, após o recolhimento
das custas para oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID
ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1000505-90.2019.8.26.0136 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000713-69.2019.8.26..007 - 1ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Avaré) - FACULDADES INTEGRADAS REGIONAIS DE AVARÉ - FIRA - Sérgio Rodrigues Ribeiro Filho Efetue, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento do necessário para realização do ato deprecado. - ADV: NATHÁLIA
CAPUTO MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP), FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP)
Processo 1000535-28.2019.8.26.0136 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carlos Augusto
Correia - Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo/sp - É o relatório. Inicialmente, como é cediço, o mandado de segurança
é remédio constitucional que deve ser impetrado em face da autoridade pública coatora, pessoa física responsável pelo ato
que impede o impetrante de exercer seu direito líquido e certo. Segundo Hely Lopes Meirelles, “ato de autoridade é toda
manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída
pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder
de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de
impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo: este não pratica atos decisórios, mas simples
atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é mero executor de ordem superior” (Mandado de
Segurança, Malheiros, 29ª Ed., p. 33). No caso dos autos, a parte autora apontou devidamente a autoridade coatora, na pessoa
do Secretário Estadual, que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Prosseguindo, assiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º