Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art.
6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do
art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Sem prejuízo, determino a citação de METALÚRGICA METODUS EIRELI ME, C .D. DINIZ
MANUTENÇÃO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS, VINÍCIUS SIMÕES DINIZ e CAMILA DEVUS DINIZ para apresentarem
resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça proceder
à constatação de todos os equipamentos existentes na Rua Dr. Jalles Martins Salgueiro, nº 399, Loteamento Industrial Coral,
Mauá/SP, CEP 09372-000, sede da METALURGICA TECNOMETAL LTDA. Expeçam-se cartas precatórias, devendo o exequente
com provar sua distribuição no prazo de 10 dias, pena de extinção do processo. Int. - ADV: LILIAN DE AQUINO GIARDINO (OAB
155950/SP), MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP),
DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP)
Processo 1034531-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantry Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Metalurgica Tecnometal Ltda - - Edvaldo de Souza Diniz - - Edmilson de Souza Diniz - - Metalúrgica Metodus
Eireli Me - - C .D. Diniz Manutenção de Acessórios Automotivos - - Vinícius Simões Diniz - - Camila Devus Diniz - Fica a
Exequente intimada da expedição das cartas precatórias, de sua disponibilização no site do Tribunal de Justiça de S.Paulo,
bem como para providenciar a impressão, instruir com as cópias necessárias e comprovar a distribuição no Juízo deprecado, no
prazo de 10 dias. - ADV: MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB
328485/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP), LILIAN DE AQUINO GIARDINO (OAB 155950/SP)
Processo 1034531-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantry Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Metalurgica Tecnometal Ltda - - Edvaldo de Souza Diniz - - Edmilson de Souza Diniz - - Metalúrgica Metodus
Eireli Me - - C .D. Diniz Manutenção de Acessórios Automotivos - - Vinícius Simões Diniz - - Camila Devus Diniz - Ciência ao
autor/exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Em 05 dias, promova o autor/exequente os meios para citação
do réu/executado, pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). - ADV: MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), DANIEL
PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP), MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), LILIAN
DE AQUINO GIARDINO (OAB 155950/SP)
Processo 1034531-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantry Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Metalurgica Tecnometal Ltda - - Edvaldo de Souza Diniz - - Edmilson de Souza Diniz - - Metalúrgica Metodus
Eireli Me - - C .D. Diniz Manutenção de Acessórios Automotivos - - Vinícius Simões Diniz - - Camila Devus Diniz - 1- Expeça-se
termo de caução dos bens listados no item 05 da proposta de acordo de fls. 202/212, constando como depositário o coexecutado
Edvaldo de Souza Diniz. Após a expedição do termo, intime-o a comparecer em cartório para assinatura. 2- Defiro a baixa dos
apontamentos dos nomes dos executados nos órgãos de restrição ao crédito, pelo sistema SERASAJUD. 3- Ficam canceladas as
averbações premonitórias efetuadas nos Registro de Imóveis das cidades de Praia Grande (matrículas n° 2190, 30855 e 53213)
e São Caetano do Sul (matrículas n° 1363 e 7331), devendo o exequente protocolar esta decisão nos respectivos cartórios para
cumprimento da ordem. Valerá esta decisão como Ofício a ser encaminhados aos Registros de Imóveis. 4- Não houve penhora,
nestes autos, de veículos de propriedade das executadas, pelo que deixo de determinar expedição de Ofício ao Detran. 5- Por
fim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 202/212, para que produza seus efeitos legais. Declaro suspensa a
execução durante o prazo estipulado no acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo do acordo,
deverá ser noticiado pelas partes seu cumprimento para extinção do feito. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/
SP), LILIAN DE AQUINO GIARDINO (OAB 155950/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP)
Processo 1034531-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantry Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Metalurgica Tecnometal Ltda - - Edvaldo de Souza Diniz - - Edmilson de Souza Diniz - - Metalúrgica Metodus Eireli
Me - - C .D. Diniz Manutenção de Acessórios Automotivos - - Vinícius Simões Diniz - - Camila Devus Diniz - Fica o coexecutado
Edvaldo de Souza Diniz, intimado por seu Procurador a comparecer em Cartório para assinatura do termo de caução, no prazo
de cinco dias. - ADV: LILIAN DE AQUINO GIARDINO (OAB 155950/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB
346154/SP), MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP)
Processo 1034531-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dantry Factoring Fomento
Mercantil Ltda - Metalurgica Tecnometal Ltda - - Edvaldo de Souza Diniz - - Edmilson de Souza Diniz - - Metalúrgica Metodus
Eireli Me - - C .D. Diniz Manutenção de Acessórios Automotivos - - Vinícius Simões Diniz - - Camila Devus Diniz - Vistos. Chamo
os autos à conclusão. Reconsidero o deferimento da baixa dos apontamentos pelo sistema serasajud, constante do item 2
do despacho de fls. 272, uma vez que não foi inserida restrição por este Juízo. As providências quanto ao cumprimento da
obrigação acima cabe à exequente. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA LA
MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), DANIEL PAULO FONTANA BRAGAGNOLLO (OAB 346154/SP), LILIAN DE AQUINO
GIARDINO (OAB 155950/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP)
Processo 1035128-18.2016.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emílio
Sergio Bronzatto - Valdemir Chaves da Silva - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, deve o autor arcar com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00. Está, em relação a ela, suspensa a
exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. REVOGO a liminar. Oficie-se
ao r. Juízo da 2ª Vara Cível local, com cópia da presente decisão, em referência ao processo nº 1043473-07.2015.8.26.0224.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP),
ODIVAL BARREIRA E LIMA (OAB 122705/SP), MARIO FRANCISCO RENESTO (OAB 104623/SP)
Processo 1035448-97.2018.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Claudio Malva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º