Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2832
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presente ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que,
caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei
8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de
benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é
a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não
precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse
hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta)
dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem
manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo
Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Providencie ainda a juntada aos
autos de cópia legível dos documentos de fls. 09, bem como do comprovante de residência. 4. Desta forma, cumpra o(a)
autor(a) a providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 5. Intime-se. - ADV: ANTONIO
APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001158-28.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jesus Franco - Vistos. 1. Emende o
(a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído
com cópia de todos os documentos que foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento
administrativo protocolado há mais de 45 dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS. No silêncio, entender-se-á
que o benefício foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento de mérito. 2. É certa
a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário,
ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer
afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade. Ainda, o INSS tem reiteradamente
afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse
feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba
arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao
próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª
Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE.
I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir
que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência
de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos
administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o
Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não for
apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente
provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta) dias, para que o
apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo Monocrático” (Ap.
2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 3. Desta forma, cumpra o(a) autor(a) a providência
acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 4. Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE
MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 1001160-95.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adaguimar Martins Torres Vistos. 1. Determino à autora a correção do cadastro processual para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (CNPJ
nº 29.979.036/0001-40), no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Emende o (a) autor (a) a petição inicial, no prazo de 60
dias, comprovando: a) indeferimento do benefício na esfera administrativa, instruído com cópia de todos os documentos que
foram apresentados junto ao INSS; ou b) silêncio do réu, juntando-se requerimento administrativo protocolado há mais de 45
dias, instruído com as cópias apresentadas junto ao INSS. No silêncio, entender-se-á que o benefício foi concedido na esfera
administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento de mérito. 3. É certa a desnecessidade do esgotamento
da via administrativa para fins de ajuizamento da presente ação. No entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido
administrativo nos termos acima salientados, eis que, caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta
de interesse processual na modalidade necessidade. Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que
em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido
concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da
demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se
desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido, o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª
Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a
expressa disposição legal - artigo 105 da Lei 8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a
simples protocolização de pedido administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio
esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula
não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função
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