Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
3425
1.060/50. Ciência ao MP. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP)
Processo 1002336-87.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.M. - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pela autora para determinar à requerida que a insira em creche integral próxima ao
local de sua residência, adotando as providências necessárias para esse fim no prazo de 10 (dez) dias, ou, caso não haja vaga
na rede pública, que então a Administração providencie o custeio em estabelecimento particular. Intime-se e cite-se com o prazo
de 30 (trinta) dias para a apresentação de contestação, ficando adotado o rito ordinário. Defiro a autora os benefícios da Lei nº
1.060/50. Ciência ao MP. - ADV: SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0274/2019
Processo 1001074-05.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.G.L.M. - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, inclusive o parecer ministerial de fls. 40/44, o qual adoto também
como razão de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu a inserção da infante, em período integral, na
rede pública de ensino infantil, em instituição localizada o mais próximo possível de sua residência, mantida nesta extensão a
liminar antes deferida. O descumprimento da ordem implicará desobediência, sem prejuízo de eventual constrição do numerário
necessário do Tesouro municipal para garantir a tutela específica junto à rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543 AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010). Via de consequência, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Por ter sucumbido, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (artigo 85,
§8° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do
CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407
do CC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para
apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI,
ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das
referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG
nº 1789/2017. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP),
DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP)
Processo 1001293-18.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.M. - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, inclusive o parecer ministerial de fls. 42/46, o qual adoto também
como razão de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu a inserção do infante, em período integral, na
rede pública de ensino infantil, em instituição localizada o mais próximo possível de sua residência, mantida nesta extensão a
liminar antes deferida. O descumprimento da ordem implicará desobediência, sem prejuízo de eventual constrição do numerário
necessário do Tesouro municipal para garantir a tutela específica junto à rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543 AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010). Via de consequência, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Por ter sucumbido, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (artigo 85,
§8° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, § 1º do
CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407
do CC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para
apreciação do recurso de apelação. Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI,
ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das
referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG
nº 1789/2017. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP),
DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP)
Processo 1001300-10.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.F.M. - Ante
o exposto e considerando o mais que dos autos consta, inclusive o parecer ministerial de fls. 38/42, o qual adoto também
como razão de decidir, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu a inserção do infante, em período integral, na
rede pública de ensino infantil, em instituição localizada o mais próximo possível de sua residência, mantida nesta extensão a
liminar antes deferida. O descumprimento da ordem implicará desobediência, sem prejuízo de eventual constrição do numerário
necessário do Tesouro municipal para garantir a tutela específica junto à rede privada de ensino (vg.: STF, AI 700543 AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010). Via de consequência, extingo o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Por ter sucumbido, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará
configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (artigo 85,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º