Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
1225
Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Prorege do Brasil Ltda - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem
de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 124. Já respondida à ordem
acima, diante do reduzido montante dos valores bloqueados, defiro o desbloqueio com base no artigo 836 do Código de Processo
Civil, como segue anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/
SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), ANA BEATRIZ MILO SERRA (OAB 290740/SP)
Processo 1005516-04.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Novita Fomento Mercantil Ltda - Daniel
Shimomoto de Araujo - Vistos. Comprovada a existência do crédito do devedor desta execução, a ser satisfeito em outra
demanda (59/81), defiro a penhora no rosto dos autos, nos moldes do artigo 860 do Código de Processo Civil. E no âmbito
do TJSP, a penhora no rosto dos autos encontra-se assim disciplinada pela E. Corregedoria Geral de Justiça :PROCESSO
Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J CONSULTA -PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos
- Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização
através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. Constata-se, portanto, que a penhora do direito litigioso é determinada pelo
magistrado competente pelo processamento da execução, após provocação por peticionamento nos próprios autos, procedendo
o escrivão à lavratura do respectivo termo. Posteriormente, o juízo que é responsável pelo processamento do direito litigioso,
alvo da ordem de penhora, será cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo
futuramente, reservando eventual crédito/ numerário em favor do exequente.(...)Evidencia-se, assim, que a comunicação do
deferimento da ordem de penhora “no rosto dos autos” ao juízo responsável pelo processamento da ação em que se discute o
direito litigoso consiste em simples ciência de um magistrado a outro de sua ocorrência. O ato executivo em si, que individualizou
o bem a ser submetido ao processo de execução, foi realizado pelo juízo responsável pelo processamento da execução, não
havendo necessidade de sua repetição em diligência realizada por oficial de justiça.Tendo em vista o acima exposto, concluise que não há obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça. Ao
contrário, dá-se apenas ciência de sua ocorrência, por simples ofício, ao magistrado responsável pelo processamento da ação
em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este possa anotá-la, reservando eventuais valores/
créditos em favor do exequente. Tratando-se, portanto, de mera comunicação, razoável concluir-se, também, que esse ofício
pode ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Ante o exposto, lavre-se termo
de penhora do direito litigioso a crédito do executado e oficie-se - preferencialmente por e-mail - ao respeitável Juízo em que
se tramita tal demanda, cientificando-se Sua Excelência sobre a penhora aqui reduzida a termo e solicitando-se a reserva de
valores/créditos em favor do exequente. Reduza-se a penhora a termo e antes mesmo da comunicação ao juízo onde realizarse-á a anotação da penhora, intime-se o devedor na forma da lei Fls. 84/89: Ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: PAULO
DAVI JABUR DAMIÃO POLETE (OAB 349728/SP)
Processo 1006195-38.2018.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016064-84.2015.8.26.0344 - 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Marília) - Compet Comércio de Produtos para Animais Ltda Epp - Christine Marques de Lima - - Fabiano
Patricio de Lima - Fls. 189: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, restituase. Int. - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1006840-29.2019.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Aparecido Galvão Pinto - Ao requerente para indicar corretamente o número da agência e número da conta
com digito verificador para expedição de mandado de levantamento eletrônico. - ADV: LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE
NEGREIROS (OAB 248216/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1007574-14.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Roberto Sastre Bredariol
- João Rosa de Oliveira - Aguarda-se manifestação do exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 75). - ADV:
PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), TÁSSIA SILVA DE SOUZA (OAB 332329/SP)
Processo 1007997-71.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Augusto Araújo Brito Sebastião Pereira da Silva - - Plasutil Industria e Comercio de Plasticos Limitada - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Certificado
o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de cumprimento de sentença, na
forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/
SP), LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO (OAB 196048/SP), ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES (OAB 141708/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1008035-49.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terra Nova
Bauru I - Franciane de Lima Belorio - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que
chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 327/330. Nos termos do artigo 922 do CPC, aguarde-se o seu cumprimento.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES (OAB 364679/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP)
Processo 1008079-44.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A MARTINS DA SILVA PANIFICAÇÃO LTDA ME - - SHIRLEI DE LOURDES MARTINS DA SILVA - Vistos. 1. Após nomeação de
bens à penhora pela parte executada, o exequente se manifestou à fls. 179 informando o desinteresse pelos bens indicados,
optando pela tentativa de penhora de ativos financeiros. A nomeação à penhora a fs. 136/148 não prevalece diante do
requerimento de bloqueio de ativos financeiros (fs. 158/164). De fato, a indicação à penhora dos direitos creditórios cedidos
à devedora não observam a ordem de bens penhoráveis: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Oferta à
penhora de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Rejeição pelo credor - Autorizada a realização
de pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD Cabimento A penhora deve observar, preferencialmente,
dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, e § 1º, do Novo CPC - Decisão
mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2017103-93.2017.8.26.0000 ) 2. Assim, defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em
seguida, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º