Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2938
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médico no dia da perícia designada. Com a juntada de tais documentos, tornem conclusos para análise. - ADV: JEAN CARLOS
DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000292-87.2019.8.26.0523 - Interdição - Nomeação - B.C.S. - S.C.S. - decorreu o prazo legal sem que a parte
autora, devidamente intimada nos autos, providenciasse andamento ao feito. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1°, do NCPC, sob pena de extinção e arquivamento. No silêncio, será expedido
mandado para intimação pessoal da parte autora. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP)
Processo 1000316-18.2019.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Pedro
Domingos do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar
contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º), por ato ordinatório, independentemente de novo despacho judicial. 3. Após, sem nova
conclusão, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com as nossas homenagens. 4. Caso tenha havido a colheita de prova
oral, atente-se para encaminhamento da mídia audiovisual, nos termos do Provimento em vigor (em caso de recurso, as mídias
decorrentes de processos digitais deverão ser encaminhadas, em envelope devidamente lacrado e identificado com o remetente
e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital). - ADV: ZULEICA
CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1000317-37.2018.8.26.0523 (apensado ao processo 1000056-72.2018.8.26.0523) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gustavo Henrique de Azevedo Mendes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos,
Fls. 452/461: primeiramente, intime-se o perito para que diga se as informações prestadas pelo embargado são suficientes à
elaboração do laudo pericial. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de reconsideração. Intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO
(OAB 212525/SP)
Processo 1000324-92.2019.8.26.0523 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.R.M. - - C.A.S. - J.Q.S. - O acordo
resguarda suficientemente os interesses do (s) menor (es), assim, ante a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO, por
sentença o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.
Expeça-se termo de guarda definitivo do menor K.G.M.S à genitora S.R.B. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: ANTONIO
JOSÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 316601/SP)
Processo 1000349-08.2019.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sabrina Wuo de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ c danos morais e tutela provisória
de urgência ajuizada por SABRINA WUO DE SOUZA, CPF 291.325.638-41, RG 32.132.196-0, Avenida Antonio Paulino de
Miranda, 154, Centro, CEP 08970-000, Salesopolis - SP em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ
46.379.400/0001-50, com endereço à Avenida Independencia, 1079, Independencia, CEP 12031-001, Taubaté - SP A parte autora
narrou que é proprietária do veículo RENAULT/Sandero EXP 10 16V, 2010/2010, Chassi 93YBSR7RHAJ447823, combustível
álcool/gasolina, cor vermelha, placa JHQ 0542, renavam 197947280, registrado na cidade de Brasília/DF, estando adimplente
com todos os débitos referentes ao veículo, contudo, ao tentar realizar um empréstimo foi surpreendida com anotação negativa
de restrição de crédito em seu nome em virtude de não pagamento do IPVA do ano de 2014, constando débito no valor de R$
2.083,75 (dois mil, oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), inscriutos em seu CPF na dívida ativa do estado de São
Paulo, que foi protestado junto ao 2º cartório de Campinas. Informa ainda que não foi notificada dos lançamentos, tampouco
quanto à dívia ativa e protesto em seu nome. Requereu a tutela antecipada para a determinação da retirada de seu nome dos
cadastros de inadimplentes e por fim a procedência da demanda, declarando a inexistência do débito fiscal referente ao IPVa de
2014, a exclusão de seun nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais
no valor de 10 (dez) salários mínimos. A tutela antecipada foi deferida (fls. 73/74). A parte requerida em contestação alegou,
preliminarmente, a incompetência deste juízo e no mérito alega que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os
fatos alegados vez que não juntou aos autos documentos referentes à época do fato gerador do tributo impugnado. É o relato
do necessário. Decido. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo, arguida pelo requerido, sendo este o entendimento da
corte recursal: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Competência do Juizado
Especial Cível da Comarca se não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública na Comarca. Aplicação do artigo
2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência de complexidade de fato. As partes não
desejam a abertura da instrução. Hipótese que qualifica, em tese, o julgamento antecipado do pedido. Identificação do vício
insanável. Caráter cogente e inderrogável na normal que fixa competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível. RECURSO DO DETRAN PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE. RECURSO DO DER PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 000585666.2014.8.26.0288; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -1ª
Vara; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei n.º
12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Possibilidade de remessa dos autos para o Juizado Especial
Cível da Comarca se não houver Juizado nem Vara da Fazenda Pública instalados. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea “b”,
do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente dessa Corte. ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA. Inadmissibilidade. Valor
atribuído à causa (R$ 12.440,00) que não alcança a alçada de 60 salários mínimos (R$ 40.680,00). Decisão mantida. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180959-10.2015.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara
Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/09/2015;
Data de Registro: 24/09/2015) Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível desta comarca,
aproveitando-se os atos já praticados, em observância aos princípios da regular duração do processo e economicidade dos atos
processuais. Intime-se. Salesopolis, 12 de novembro de 2019. - ADV: JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO (OAB 344494/
SP), JOSIELE DE MIRANDA WUO LOURENÇO (OAB 344504/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º