Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
1886
constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal” (Tema 987, REsp 1.712.484) em razão
de decisão que afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os
feitos que versam sobre o tema tramitando no território nacional. Nestes termos, suspendo a tramitação do presente feito até
determinação do C. STJ. Intime-se. - ADV: DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB 284531/SP)
Processo 1510109-96.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Ultracenter
Sist de Recuperação de Créd. Contact Center Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal na qual as partes noticiam a celebração
de acordo no tocante à garantia das execuções fiscais - processos nº 1013802-19.2015 e 1510109-96.2017. O acordo restou
devidamente homologado na cautelar fiscal - processo nº 1008298-90.2019. Neste contexto, para regularização da penhora, até
mesmo para fins de oposição de embargos, determino a lavratura do auto de penhora do imóvel indicado no termo de acordo,
nomeando-se como depositado o representante legal do executado, que deverá comparecer em cartório, no prazo de 5 dias
para lavratura do auto. Após a lavratura do auto, registre-se a penhora pelo sistema ARISP. No mais, nos termos do acordo
homologado na cautelar fiscal, providencie a serventia o apensamento do presente feito aos autos do processo 1013802-19.2015,
no qual deverão ser realizados os depósitos relativos ao faturamento. Por fim, defiro o levantamento da parcela dos honorários
relativa ao presente feito, qual seja, R$ 50.000,00. O valor de R$ 8.000,00 deverá ser levantado no processo 1013802-19.2015,
no qual foi depositado, mediante apresentação de formulário especifico. Intime-se. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES
(OAB 284974/SP)
Processo 1510456-03.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Nada a
apreciar quanto à manifestação do Executado, eis que a FESP não pediu desistência e o processo já foi extinto pelo pagamento.
A providência que cabe ao Executado agora é pagar as custas. Aguarde-se o pagamento das custas por 15 dias. Não sendo
comprovado o pagamento, certifique-se para fins de inscrição em dívida ativa e tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1512437-96.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vimex
Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente,
expedindo-se o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Intimese o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº
11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes (despesas postais - guia FEDTJ - código 120-1), no prazo de 10
(dez) dias. Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. Determino a exclusão do nome do executado
no banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito em relação ao débito objeto da presente execução.
Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. PRIC. Arquivem-se os
autos. - ADV: JANAÍNA CARDIA TEIXEIRA (OAB 287863/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1514407-34.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Granada
Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora existente, expedindose o necessário. Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado, nesta data. Intime-se o
executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
assim como as demais taxas judiciárias pendentes (despesas postais - guia FEDTJ - código 120-1), no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa. Determino a exclusão do nome do executado no banco
de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao credito em relação ao débito objeto da presente execução. Atendendo-se
ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV:
GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP), MÁRCIA ANDRÉIA COLZI LEMOS DA CUNHA (OAB 191500/SP)
BASTOS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSARIA APARECIDA ANDRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 0001357-41.2019.8.26.0069 (processo principal 1001954-61.2017.8.26.0069) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sidineia Gonçalves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Sr.(a) Advogado(a) do(a) requerente, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação de fls.
40/48. - ADV: ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), DANIELI DE AGUIAR PEDROLI (OAB 318937/SP)
Processo 1000779-66.2016.8.26.0069 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosana Aparecida de Sousa - Yasue
Kobayashi - - Rosa Kazuo Kobayashi - - Mario Kazuo Kobayashi - - Cecilia Shizue Kobayashi - - Jorge Massao Kobayashi - Tereza Etsuko Kobayashi - AGUINALDO ELPÍDIO DA SILVA - - TEODORA SANTIAGO DA SILVA RITO - - ROSANGELA ALVES
DE OLIVEIRA - - JOSE SEVERINO RITO IRMAO - - REINALDO JOSE DE LIMA - - IRENE SUSANO DE LIMA - - FRANCELINO
MENDES DE OLIVEIRA - - ELIO BATISTA MEIRA - - ARLINDO TEOFILO DE BRITO - Vistos. Como é cediço, para a propositura
da ação de usucapião, o pedido inicial deve estar instruído com a completa e correta descrição do bem, de forma a possibilitar
o futuro registro e garantir a ampla defesa. No presente caso, verifica-se que a petição inicial não veio adequadamente instruída
com a planta e memorial descritivo do imóvel, não tendo sido tal condição regularizada pela parte autora até o momento, apesar
de já intimada para tanto. Nesse passo, tratando-se de documentos indispensáveis à propositura da ação, e considerando,
ainda, a divergência na descrição do imóvel apontada pelo Oficial de Registro de Imóveis às fls. 151, intime-se a requerente
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção
do feito. Após a devida regularização, tornem os autos conclusos para novas deliberações, em especial, acerca das citações
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