Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
3373
FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM
AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O
ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA
PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0008170-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de
D. da 8 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente
o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM
AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO
4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA
A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTANA DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 0008348-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm
Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do
Foro Regional de Santana - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO
PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º,
AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO
FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTANA DA
COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério
Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0009089-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M.
J. de D. da 7 V. da F. P. da C. - Interessado: D. P. do E. de S. P. - Interessado: P. de S. P. - A. do P. C. da C. de M. P. 3 - P. Suscitada: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram procedente o conflito para declarar
a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, ora suscitado.
V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE
ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA
PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0009670-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante:
M. J. de D. da 1 V. de F. P. da C. - Suscitado: M. J. de D. da V. da I. e J. do F. R. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Julgaram
procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana da
Comarca da Capital, ora suscitado. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DE ESCOLHA CONFERIDA AO CAUSÍDICO PARA EXECUTAR O CRÉDITO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 24, § 1º, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 AOS QUAIS SE
ACRESCE O ARTIGO 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, QUANDO FOR TITULAR DA VERBA HONORÁRIA
DE SUCUMBÊNCIA A DEFENSORIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORMADO O TÍTULO
PARA PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITADO. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0049758-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - Agudos - Excipiente: Braz
Daniel Zeber (E outros(as)) - Excepto: Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira (Juiz de Direito) - Magistrado(a) Daniela
Maria Cilento Morsello - Julgaram improcedente a exceção de impedimento. V. U. - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO, PATROCINADA PELOS EXCIPIENTES, NA QUAL FOI PROLATADA SENTENÇA,
RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PELA EXCEPTA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º