Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3036
1804
Peresi Filho - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica
subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Diante
do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P. I.C - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 1008290-10.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabio Alexandre
Bortolotti - Prefeitura Municipal de Cedral - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis as taxas
de Limpeza Pública e de Expediente, condenando o Município a abster-se de promover lançamentos futuros de tais taxas no
carnê de IPTU da parte autora; bem como a repetir o indébito referente ao seu pagamento, levando-se em conta a data de
cada pagamento da exação e observado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do desembolso
e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Por fim, invocando-se as mesmas razões
já lançadas pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível reconhecer que é inconstitucional a
aplicação de qualquer índice que não reflita a inflação do período. Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se
mostra insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Deste modo, a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP, e não
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos das Fazendas Públicas que está em consonância com o disposto na
Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional pelo STF. E, quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices
aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Extingue-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art.
11 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP),
JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), NAIARA SOUZA GROSSI (OAB 341893/SP)
Processo 1008292-77.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Laurindo Silvério
Maia - Prefeitura Municipal de Cedral - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis as taxas
de Limpeza Pública e de Expediente, condenando o Município a abster-se de promover lançamentos futuros de tais taxas no
carnê de IPTU da parte autora; bem como a repetir o indébito referente ao seu pagamento, levando-se em conta a data de
cada pagamento da exação e observado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do desembolso
e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Por fim, invocando-se as mesmas razões
já lançadas pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível reconhecer que é inconstitucional a
aplicação de qualquer índice que não reflita a inflação do período. Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se
mostra insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Deste modo, a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP, e não
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos das Fazendas Públicas que está em consonância com o disposto na
Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional pelo STF. E, quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices
aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Extingue-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art.
11 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP),
NAIARA SOUZA GROSSI (OAB 341893/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Processo 1008471-11.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adilson Manoel
da Silva - Prefeitura Municipal de Cedral - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis as taxas
de Limpeza Pública e de Expediente, condenando o Município a abster-se de promover lançamentos futuros de tais taxas no
carnê de IPTU da parte autora; bem como a repetir o indébito referente ao seu pagamento, levando-se em conta a data de
cada pagamento da exação e observado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do desembolso
e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ. Por fim, invocando-se as mesmas razões
já lançadas pelo STF para reconhecer a inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, é possível reconhecer que é inconstitucional a
aplicação de qualquer índice que não reflita a inflação do período. Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se
mostra insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Deste modo, a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP, e não
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos das Fazendas Públicas que está em consonância com o disposto na
Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional pelo STF. E, quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices
aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública
(Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Extingue-se o feito com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art.
11 da Lei nº 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP),
NAIARA SOUZA GROSSI (OAB 341893/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º