Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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empresa de telefonia com as cautelas devidas, deixando de verificar a documentação do consumidor por ocasião da habilitação
do telefone que gerou o débito e a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resta caracterizado o dever de
indenizar. Indenização -Dano moral - Quantificação. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos
padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Recursos
improvidos”?(TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado,Apelação nº 0002964-84.2009.8.26.0281, Des. Rel.?Orlando Pistoresi, j. em
08.02.2012); “Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos
morais. Habilitação de linha celular móvel por terceiro. Inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. Responsabilidade
da empresa de telefonia. Desídia na verificação dos dados por ocasião da contratação. Dano moral configurado Sentença
modificada em parte para arbitrar a indenização. Sucumbência recíproca afastada. Recurso Parcialmente Provido”?(Apelação
Cível nº?0036910-85.2007.8.26.0000, Oitava Câmara de?Direito Privado TJSP, Rel. Des. Caetano Lagrasta,?j. 04.03.2009).
Assim, de acordo com as provas dos autos, forçoso concluir pela total desorganização da requerida. De rigor, portanto,
acolhimento do pedido da autora quanto à declaração de inexigibilidade do débito. Com relação aos danos morais, estes são
devidos quando da ação ou omissão ocorram sofrimentos que maculem a imagem ou o íntimo do ofendido. Pontes de Miranda,
ensina que “dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o
devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 30, Ed. Borsoi). Já Orlando
Gomes esclarece que “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz
qualquer efeito patrimonial” (Obrigações, pág. 332, Ed. Forense). Por seu turno, Carlos Roberto Gonçalves, arremata os demais
juristas, ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que
pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva). Ademais, relata a autora
ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, fato que abala sua moral. Neste sentido, não discrepa a Jurisprudência:
“Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade,
nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP,
Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Como é cediço, a indenização pelos danos morais deve corresponder ao valor que satisfaça o
sofrimento da parte e iniba o causador a agir da mesma maneira. Assim, considerando a situação econômica das partes, visando
inibir futuras arbitrariedades por parte da empresa ré e a recomposição dos prejuízos suportados pela primeira, fixo e entendo
como devida quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos danos morais demonstrados pela autora, mostrando-se
excessivo o quanto requerido na inicial, por isso a parcial procedência. Note-se que, diferentemente do que afirma a parte ré, a
Súmula 385 do STJ não é aplicável ao caso em tela, pois o débito preexistente por ela indicado teve sua exigibilidade suspensa
por força de decisão judicial, conforme certidão de objeto e pé de fls. 141142, o que indica que a referida anotação é ilegítima.
Assim, sendo ilegítima a anotação preexistente, não é aplicável a Súmula 385 do STJ. Nessa direção, segue a jurisprudência do
STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO:
CPC/15.1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017.2. O propósito
recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando
preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição
irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável
também às instituições credoras.4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser
presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é
ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas
em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a
verossimilhança das alegações.6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se
pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo
sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em
julgado.7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020) Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente àquele apontado na inicial,
confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.. (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização à autora pelos
danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 362 do
S.T.J., ou seja, a partir do arbitramento (data desta sentença, e, juros de mora a taxa legal, contados a partir da citação até o
efetivo pagamento. Tendo a ré sucumbido em maior parte, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, deverá arcar com
as custas e despesas despendidas eventualmente pelo autor, além dos honorários de advogado, que fixo, nos termos do artigo
85, § 2º, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir da publicação
desta sentença. Publique-se; Intime-se - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), SELMA PEREIRA
LEMOS PASSINHO (OAB 216618/SP), SHEILA MOREIRA FAUSTINO (OAB 337883/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB
369267/SP)
Processo 1006350-17.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Ferreira Coelho - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP),
CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP)
Processo 1006426-41.2018.8.26.0176 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Layane de Oliveira
Barros - Ricardo Telles Martins dos Santos - Vistos. LAYANE DE OLIVEIRA BARROS, representada por sua genitora Leidiane
de Oliveira Araújo, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Senhor Ricardo Telles
Martins dos Santos, operador do Serviço de Transporte Escolar Porta a Porta, ou quem suas vezes o fizer no exercício. Aduz,
em síntese, que era beneficiária de transporte escolar realizado pela prefeitura de Embu das Artes, mas, após mudar de
endereço, para localidade distante 550 metros da escola, teve o benefício suspenso. Sustenta que a irmã gêmea, pessoa com
deficiência, teve o transporte mantido em razão de tal condição, o que vem gerando transtornos para família, na medida em que
há divergências dos horários que cada uma delas precisa deixar o lar para ir à aula. Pretende, assim, a concessão da liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º