Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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para restabelecer seu transporte escolar, tornando-se definitiva ao final, com a concessão da ordem. Juntou documentos (fls.
16/32). Houve emenda à inicial (fls. 33 e 35/36). A liminar foi indeferida, mas os benefícios da justiça gratuita foram concedidos
(fls. 37/38). Notificado (fls. 52), o Secretário da Educação prestou informações (fls. 44/48). Apontou que com a mudança da
residência, diminuindo a distancia entre a escola e a casa da impetrante, o benefício relacionado ao transporte escolar deixou
de ser concedido, por não mais estarem presentes os pressupostos legais que legitimassem o benefício. Assim, agindo no
âmbito da legalidade, afirma inexistir ato coator ou violação à direito líquido e certo, sendo o caso de denegação da ordem.
Juntou documentos (fls. 49/50). Notificado, Ricardo Telles Martins dos Santos prestou informações (fls. 61/65). Sustentou sua
ilegitimidade passiva, pois é mero empregado da empresa terceirizada contratada pelo Município do Embu das Artes para
prestar o serviço de transporte escolar, sem qualquer função de gestão na empresa. No mérito, indicou a ausência de direito
liquido e certo ou ato coator a legitimar a pretensão. Juntou documentos (fls. 66/101). Houve manifestação da impetrante,
requerendo o afastamento da alegação de ilegitimidade passiva (fls. 119/124). Encaminhado os autos ao Ministério Público, em
seu parecer, requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade por conta da teoria da encampação, na forma da súmula
628 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto ao mérito, apontou que a autoridade coatora negou o transporte escolar com
base em disposição legal, inexistindo ato coator. Ressaltou, por fim, que a extensão do benefício à impetrante, sem previsão
legal, fere princípio da legalidade e impessoalidade, sustentando a necessidade de denegação da ordem. É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade de Ricardo Telles Martins dos Santos, na
medida em que comprovado nos autos que é mero empregado da empresa terceirizada contratada pelo Município do Embu das
Artes para prestar o serviço de transporte escolar, sem qualquer função de gestão na empresa ou no âmbito da administração
pública. Assim, em relação à ele, o feito se extingue, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Anoto que o Secretário da Educação, verdadeiro titular da legitimidade passiva, na medida em que é a
autoridade coatora, compareceu espontaneamente e prestou suas informações, de modo que supriu o vício contido na inicial,
na forma da súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça que legitima a aplicação da teoria da encampação. Quanto ao mérito,
em que pese os respeitáveis argumentos mencionados pela impetrante, entendo que a segurança não tem como ser concedida,
pois mostra-se inviável reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado . Inicialmente, restou incontroverso,
pois expressamente admitido na inicial, que o benefício do transporte escolar deixou de ser ofertado após mudar de residência e
passar a residir mais próximo da sua unidade escolar. Estabelecida tal situação, tem-se que a concessão do transporte escolar
municipal encontra-se regulamentado pela Lei Municipal 2058/03, cujo art. 1, parágrafo único, dispõe que o direito ao benefício
estabelecido é atribuído aos alunos cuja residência esteja inserida na distância igual ou superior a 1.000 metros da escola onde
estiver matriculado. Posto isso, observa-se que a impetrante admite que sua residência atualmente fica distante cerca de 500
(quinhentos) metros da escola, ao passo que o documento de fls. 50 sugere uma distância de 800 (oitocentos) metros, de modo
que não atendido o requisito legal. Acrescenta-se que não se pode negar que a situação no caso concreto gere problemas
operacionais para a família, dado que entre as irmãs gêmeas, uma tem direito ao transporte escolar em razão da deficiência,
enquanto a outra, impetrante, não possui. Todavia, a extensão do benefício para a impetrante nos moldes pretendidos na inicial
viola o princípio da legalidade, ante a falta de previsão legal, e o princípio da impessoalidade por conceder-lhe benefício que
não é atribuído a outras crianças em igualdade de condições. Diante desse quadro, não demonstrada, de plano, a violação a
direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, em relação ao secretário municipal
da educação (autoridade coatora), com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o presente mandado de segurança e DENEGO A ORDEM pretendida por não se vislumbrar a existência do direito líquido e
certo pretendido. Com relação ao corréu Ricardo Telles Martins dos Santos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, reconheço sua ilegitimidade passiva e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO do
mérito. Custas pela impetrante, anotando-se a concessão do benefício da justiça gratuita e a submissão do caso ao disposto no
art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do E. STJ
e 512 do E. STF. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após as devidas anotações e comunicações.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSELY MODA (OAB 210442/SP), ADRIANA ANGELICA LOURENÇO (OAB 404686/
SP), ALOISIO MASSON (OAB 204390/SP)
Processo 1006439-06.2019.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.C.S. - B.S.S. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO (OAB
326377/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1006632-55.2018.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Edemício Ferreira de Jesus
- Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores movida por EDEMICIO FERREIRA DE JESUS em
face deXMONEY CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRA EIRELLI. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré
contrato individual para consultoria e gestão financeira em 26 de janeiro de 2018, de modo que realizou transferência no valor
de R$ 100.060.00, (cem mil e sessenta reais) correspondente ao seu aporte, todavia, jamais recebeu os frutos do investimento
prometidos na fração de 20% (vinte por cento) do valor integralizado. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor
para reconhecer o inadimplemento culposo da ré e, em consequência, condenar a ré a restituir o valor inicial do aporte e os
frutos dos rendimentos, estimado em R$ 315.334,44 (trezentos e quinze mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos). Ainda, pretende o arresto de bens em sede de tutela cautelar de urgência. Juntou documentos (fls. 12/17). A tutela
de urgência foi concedida (fls. 69) para autorizar a pesquisa e bens via BACENJUD, RENAJUd e INFOJUD no montante do
valor investido. Citada por carta (fls. 73), a ré não ofertou resposta, conforme certificado (fls. 88). Em réplica, requereu o autor
o reconhecimento da revelia e o julgamento conforme o estado do processo (fls. 87). É o relatório do essencial. Fundamento e
decido. Preliminarmente, de rigor observar que válida a citação do requerido, a teor do que disciplina o art. 248, §4º, do CPC.
Constata-se que o feito encontra-se apto para julgamento, na medida em que os fatos encontram-se suficientemente provados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º