Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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Processo 0008541-08.2020.8.26.0071 (processo principal 4000144-33.2013.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - LENICE TEIXEIRA DE TOLEDO - JOÃO PARREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Ao exequente
para que apresente nova planilha de seu crédito, nos termos fixados no acórdão (10% sobre o valor da causa), majorados pela
decisão que julgou o Aresp (majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado), no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB
284255/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0009121-38.2020.8.26.0071 (processo principal 1026255-95.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - Cibele Fernandes do Prado - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 06/07:
vista ao exequente. Ao executado para regularizar a representação processual, apresentando a procuração outorgada ao
advogado subscritor da petição de fls. 06/07, bem como o recolhimento da contribuição devida à CAASP/OAB/SP. - ADV:
CIBELE FERNANDES DO PRADO (OAB 244802/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0009121-38.2020.8.26.0071 (processo principal 1026255-95.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - Cibele Fernandes do Prado - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em face da
manifestação da parte exequente em relação ao depósito efetuado, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 08/09 em favor do exequente. Não há custas finais,
pois ausentes os atos de execução. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
- ADV: CIBELE FERNANDES DO PRADO (OAB 244802/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0009121-38.2020.8.26.0071 (processo principal 1026255-95.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - Cibele Fernandes do Prado - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé
que, em cumprimento a r. decisão retro, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, nos termos do
Comunicado Conjunto 749/2019, conforme comprovante que segue. - ADV: CIBELE FERNANDES DO PRADO (OAB 244802/
SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0009163-87.2020.8.26.0071 (processo principal 1010178-11.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Pagamento - Gustavo Lopes Pereira - - Cassia Cristina da Silva Nunes - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Fls.
15/16: Diga a executada quanto a proposta de acordo apresentada pelos exequentes. Intime-se. - ADV: FELIPE PERPETUO
SERINOLLI (OAB 376020/SP), RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 0010778-15.2020.8.26.0071 (processo principal 1000039-39.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - PREVE ENSINO LTDA - Ilma Maria de Lima Barbieri - Vistos. Sendo a devedora citada por edital, sua
intimação será por edital, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a minuta
do edital, encaminhando-a pelo e-mail institucional: [email protected]. Assim, intime-se a executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver (R$ 4.162,35), referente ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do
art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANCINE RINO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 0022307-36.2017.8.26.0071 (processo principal 0036305-81.2011.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Humberto Yukio Inoue - Mrv Engenharia e Participações Sa - Já providenciado o levantamento
dos valores depositados pela parte executada a titulo de cumprimento de sentença, conforme determinado em grau recursal,
julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 924, III do CPC. Não há custas finais, pois ausentes os atos de execução.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: GILBERTO ANDRADE
JUNIOR (OAB 221204/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/
SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0023832-82.2019.8.26.0071 - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - ESPÓLIO de Ismael Felipe Gislane de Assis Me - Certificado o trânsito em julgado, ao credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o requerimento de
cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15 e nos termos do Prov. CG 16/2016 e
Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARI BEATRIZ
ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 85356/PR), ALVARO ARANTES (OAB 67794/SP)
Processo 0025510-40.2016.8.26.0071 (processo principal 0018989-21.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Preve Ensino Ltda - Claudia Regina Saez Burgues - Nos termos do comunicado 211/19, ao peticionário
para recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor deR$33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos), Guia FEDTJ,
Código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior apreciação da petição. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 0030899-06.2016.8.26.0071 (processo principal 0041292-63.2011.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sebastião de Castilho Cordeiro - Lucas de Carvalho Oliveira Santos - - Arinez Geraldo de Carvalho - Tendo
em vista o silencio da parte exequente, a satisfação do acordo é presumida. Desta forma, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se o devedor (item 5, fls. 124), pela imprensa oficial, para que no prazo de
10 dias, providencie o recolhimento da segunda (2ª) parcela da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03),
correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP), observando-se que os
valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000) ufesp’s, respectivamente
(art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). No silêncio, intime-se o credor pessoalmente, por mandado ou carta, para que
providencie o recolhimento supramencionado, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de inscrição da dívida (item 13 e
seguintes, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo). Não recolhidas as custas,
inscreva-se. Diante da extinção do feito pelo pagamento, determino o desbloqueio do veículo placas AMG1808, pelo sistema
RENAJUD, conforme documento que segue. Desnecessárias outras providencias com relação à penhora do veículo, pois
não chegou a ser formalizada. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais. P.R.I. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), MARCOS VINICIO BARDUZZI (OAB 58172/SP), ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º