Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
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que inexiste nos autos qualquer demonstração de óbice ao acesso do particular à integralidade do processo administrativo,
bem como não se evidencia negativa de certidão de encaminhamento das notificações, ou mesmo cópias dos recibos emitidos
pelos Correios, a demonstrar que a notificação não figurava dentre aquelas postadas. Esperava-se que a parte comprovasse os
elementos caracterizadores do seu alegado direito, mas não o fez, carecendo de fundamento a tese de prova de fato negativo.
Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, não acolho o recurso de embargos de declaração. Devolvo às partes o
prazo recursal. Int. - ADV: FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
Processo 1008268-76.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - Cleusa Chapadense Motta Sindicato dos Servidores da Camara Municipal e do Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Sindilex e outro - Vistos.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 206. Int. - ADV: RICARDO DE MENEZES DIAS (OAB 164061/SP), RENATO
LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1008412-11.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vanessa da
Silva Oliveira - Vistos. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo exequente no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1008984-93.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- VICENTE DE PAULO GOMES DUARTE - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1010111-66.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANTONIO
SILVA SANTIAGO - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este
procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades
ou irregularidades. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias
à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em
observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado,
quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que
uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Compete ao
magistrado exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o
objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o sistema
do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo
com a sua convicção. Do mérito: Infere-se dos autos que a parte autora nega ter sido o responsável pela infração de trânsito
praticada em 02/03/2017 (AIT 5A103284-8), afirmando que não ter recebido a dupla notificação, fato que lhe impediu de indicar
o real condutor. Pois bem. Como cediço, a indicação de condutor infrator é providência inicialmente regulada pelo CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito, através da sua Resolução nº 619, de 06/09/2016 (DOU de 08/09/2016), in verbis: Seção I
Da Identificação do Condutor Infrator Art. 5º - Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado
no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do
Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: (...) VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor
Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de
identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove
a representação; IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se
o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor
e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior Seção
II Responsabilidade do Proprietário Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida,
respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o
término do prazo fixado na Notificação da Autuação; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no
artigo anterior; e III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. (...). O Superior Tribunal de Justiça
decidiu que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, é de natureza meramente administrativa, justamente porque a presunção relativa
de responsabilidade, atribuída ao proprietário do veículo, pode ser infirmada por todos os meios de prova admitidos em direito
na esfera judicial. Aludida decisão confere efetividade aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, preconizados
no art. 5º, LV da CF/88, mas não evidencia incompatibilidade do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o art.
5.º, inc. XXXV, da Constituição federal de 1988. A indicação judicial de condutor infrator deve pressupor o cumprimento dos
requisitos previstos nas normas de regência, bem como a demonstração do interesse de agir decorrente de ameaça ou afronta
ao exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sem tais elementos, não há que se falar em
pretensão resistida ou interesse de agir. No caso em exame, a pretensão se escora justamente na ausência de notificação,
pressuposto para a possibilidade de indicação do condutor infrator no prazo legal. O Município de São Paulo foi regularmente
citado, mas não ofertou contestação. Não se trata de aplicação dos efeitos da revelia, mas sim da inexistência de provas
quanto à emissão da notificação da autuação impugnada. Não vieram aos autos o relatório de entrega de notificação, tão
pouco documento com data de postagem e respectiva nota de coleta. Logo, é plenamente possível concluir que a ausência de
notificação da autuação impossibilitou a tempestiva indicação do condutor, omissão que indevidamente impôs à parte autora
os ônus das respectivas penalidades. Portanto, não se trata de mera indicação de condutor pela via judicial, mas sim de
garantir ao indivíduo o seu direito constitucional à ampla defesa. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais
se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória,
cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente,
uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide
não passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta,
que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação para que o Município de São Paulo
atribua a responsabilidade pelo AIT n. 5A103284-8 ao condutor identificado como sendo José Nildo de Lima Monteiro (declaração
às fls.32). Via impressa desta, digitalmente assinada e devidamente instruída com os documentos pertinentes, servirá como
mandado, ofício ou carta, observado o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá
imprimir esta decisão e providenciar o devido encaminhamento, devendo em seguida comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s),
nestes autos, em 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício por novo prazo de 15 dias. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º