Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
1336
custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais
recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimemse. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1010122-32.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Levi
Prisco - Vistos. Acolho os embargos para sanar erro material. Onde constou: “2 - Condenar a parte ré a pagar ao autor R$
7.000,00, a título de danos morais, corrigidos desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de
mora a contar da citação.” Passa a constar: “2 - Condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 10.000,00, a título de danos morais,
corrigidos desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora a contar da citação.” No mais,
a sentença persiste integralmente. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: EVERALDO TADEU FERNANDES SANCHES
(OAB 146269/SP)
Processo 1010520-42.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.L.V.
- Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante
art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades ou irregularidades. Estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta julgamento no estado em que
se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria
foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do
CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos
juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, tratase de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que
a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Do mérito: A parte autora
postula o pagamento de honorários advocatícios oriundos de nomeação por força de convênio DPE/OAB, para atuação em
favor de beneficiário da justiça gratuita, conforme inclusas certidões. A ação é procedente. Os inclusos documentos comprovam
efetiva prestação dos serviços advocatícios pela parte autora nos autos dos processos relacionados às fls.03 da inicial, cujos
julgamentos já transitaram em julgado. Evidentemente, a nomeação nos termos do convênio de regência propugna pela
efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao beneficiado acesso à defesa técnica necessária
à preservação de possíveis direitos. O artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 dispõe que, in verbis: Art. 22 A prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência: § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso
de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Pontifique-se que a assistência judiciária gratuita
é ônus do Estado, devendo ser garantida a todos aqueles que comprovada e legitimamente dela necessitam. Por conseguinte,
ao Estado compete remunerar o profissional de forma condigna em conformidade com a tabela prevista no convênio. Aliás,
é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se
embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória,
cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente,
uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO
PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 20.349,88 (fevereiro/2020), título de
honorários advocatícios definidos para as atuações realizadas, nos termos do convênio estabelecido entre a Defensoria e a
OAB, acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros moratórios a partir da citação. De acordo com o Tema 810
do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020, e em se tratando de condenação oriunda de relação jurídica não
tributária, os cálculos observarão: a) atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E
do E. TSJP; b) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária
em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se
o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1010600-50.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - MARIA CAROLINA
MIGLIOTI JESUINO - Vistos. Ante a inércia da parte autora, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI
(OAB 304035/SP)
Processo 1011457-52.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Naiara Cristina
Xavier de Sa - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27.949SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1011796-25.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Daniel Bueno Vorcaro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. Consoante é cediço, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, no sistema de juizados especiais cíveis
(enunciado 89 do FONAJE). Ademais, a Lei 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública é absoluta (em razão do juízo), desse modo, questões atinentes a tal tema podem e devem ser reconhecidas ex officio,
pelo magistrado. No caso dos autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo não é o foro
competente para a apreciação da demanda, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: “Art.
4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação
de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo”. Infere-se do dispositivo legal que o foro competente, no âmbito dos juizados, é fixado pelo domicílio do réu ou pelo
local em este que desempenhe suas atividades econômicas. Referida regra geral, no entanto, é afastada, apenas, nos casos
em que há obrigação a ser cumprida ou em que se busque reparar danos. No caso em comento, tendo em vista que o autor
almeja a anotação, em seu prontuário de condutor, do termo inicial e final das penalidades de suspensão do direito de dirigir
aplicadas pelo Detran/MG, o foro competente é o local em que o Departamento Estadual de Trânsito encontra-se domiciliado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º