Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
1337
o que impede a análise do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de São Paulo/SP. Ante o exposto, em
razão da incompetência absoluta deste juizado, para apreciação da lide (matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição), INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51,
inciso III, da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAMILA DE
FATIMA CHIGANÇAS (OAB 434207/SP)
Processo 1012388-55.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Robson
Aparecido de Sousa - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este
procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades ou
irregularidades. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias
à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em
observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado,
quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que
uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o
mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Compete
ao magistrado exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com
o objetivo de formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o
sistema do livre convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de
acordo com a sua convicção. Da prejudicial de prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, cuja contagem não se inicia a
partir da data de vencimento dos períodos aquisitivos, mas sim do instante em que o servidor se encontrar impossibilitado de
usufruí-las. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
CABIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com
a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se
deu com momento da aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.675/BA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. 1. O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 2. O termo inicial da
prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor
usufruí-las. (AgRg no REsp 1.199.081/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/04/2011; AgRg no Ag
515.611/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/02/2004.) 3. Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam
situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra disposta no
art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 22.246/ES, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012,
DJe 18/04/2012). Do mérito: Na qualidade de servidor público estadual, policial militar reformado, o autor pretende lhe seja paga
indenização em pecúnia de período de férias anuais devido à época de frequência em curso de formação como aluno bolsista
na Escola de Formação de Soldados (05/10/1988 a 06/10/1988), acrescido de 1/3 constitucional, eis que tais dias não teriam
sido gozados durante o exercício do cargo. O Decreto Estadual n.º 25.438/86 estabelecia os parâmetros referentes à averbação
do tempo correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, in verbis: Artigo 6.º - O Aluno
Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes na
Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao
período de sua formação. Em que pese ter sido revogado pelo Decreto Estadual n.º 28.312/88, a nova norma reproduziu o
conteúdo do decreto anterior, nos seguintes termos: Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com aproveitamento o
Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM, contando, para
todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54 do Decreto-Lei
n.º 260, de 29 de maio de 1970. (...) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986. Importa salientar que o referido art.54 do Decreto-Lei Estadual n.º 260/70 foi
revogado pelaLei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017, mas sua redação original previa que, in verbis: Artigo 54- O período
de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como
os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer
efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos. (...) §
2.º-O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “ex-officio” após
a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos. Seja como for, o Decreto Estadual n.º 34.729/92, que estabelece
as condições de admissão na Policia Militar do Estado, como Soldado PM e dá outras providências, revogou o já mencionado
Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988, e previu que, in verbis: Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento,
o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de
formação nos termos da legislação em vigor. Portanto, queda-se remansosa a conclusão no sentido de que o autor tem direito
ao cômputo do período em que frequentou o Curso de Formação de Soldados (05/10/1988 a 06/10/1988) para todos os efeitos
legais, inclusive para fins de férias, acrescidas do terço constitucional, licença prêmio e adicionais temporais. Aliás, é oportuno
consignar que referidas normas não afrontam as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo (Lei Estadual n.º 10.261/68), cujas disposições são aplicáveis aos policiais militares naquilo que não contrariar a Lei
Orgânica da Polícia (Lei Estadual n.º 10.123/68, art.33). A conversão do direito às férias em obrigação pecuniária se justifica
porque não é possível ao servidor inativo usufruí-las, de modo que as férias não gozadas se incorporam ao patrimônio do
servidor, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração Pública. O valor da indenização deverá ser calculado com base
nos últimos vencimentos da parte autora quando ainda estava na ativa, e não com base em seus proventos atuais, razão pela
deverá ser calculado quando do cumprimento da sentença. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é
oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou
para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo,
assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o
próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos
e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida ao pagamento de férias proporcionais correspondentes ao período em que
frequentou o curso de formação de soldados, acrescido de 1/3 constitucional, tudo a ser calculado por meros cálculos aritméticos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação. Tratando-se de condenação oriundas de relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º