Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao OfÃcio Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da
Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentà ssimo Senhor
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TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em : 27/01/2021 - 13:43:34
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Ficam concedidos os benefà cios da JUSTIÃA GRATUITA nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, o que
deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -ADV: ROSELI POGGERE DA ROSA
(OAB 328056/SP)
Processo 1111288-29.2020.8.26.0100 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Retificação
de
Nome -Sthefany do Valle Sogabe -Vistos. Fls. 31: Redistribua-se a uma das Varas CÃ veis do Foro Regional de
Tatuapé, competente para julgar o feito (pelo critério funcional), diante do domicilio da parte requerente, com
fundamento no artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e no artigo 54, inciso II, alà nea J, da
Resolução 2/76. Intimem-se. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP)
Processo 1111530-85.2020.8.26.0100 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Retificação
de
Nome -Vivian Giorgi Puerta Del Ghingaro -Vistos. Fls. 105: Homologo a desistência do prazo recursal pela parte
autora. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, igualmente, se desiste do prazo
recursal. Decorrido o prazo do MP sem manifestação ou caso apresentada a desistência do prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário, comprovando-se nos autos o cumprimento em 15
dias. - ADV: ANGELO MESTRINER RAMPAZO (OAB 357088/SP)
Processo 1112686-11.2020.8.26.0100 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Retificação
de
Nome -Pedro da Silva Dergado -Valdemir Dergado -Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da
inicial e emenda de fls. 57/68, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros
civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta
por este Juà zo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbaçÃμes/anotaçÃμes das retificaçÃμes aqui
deferidas
nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por
esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em
julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao OfÃcio Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da
Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentà ssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JONATHAN PAZ COSTA TURETTA (OAB 304903/SP)
Processo 1114189-67.2020.8.26.0100 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil
das Pessoas Naturais -Sonia Maria de Castro Coimbra -Sonia Teresa de Castro Coimbra Campos -Pedro Paulo
de Campos, -Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas de fls. 41/43 e 52, reiterado
nos itens (i) a (vi) supra, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis
competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por
este Juà zo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbaçÃμes/anotaçÃμes das retificaçÃμes aqui deferidas
nos
respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta
Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em
caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá
solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofà cio Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da
Capital). Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentà ssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELA ONORIO MAGALHAES (OAB 360640/SP)
Processo 1114189-67.2020.8.26.0100 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil -Registro Civil
das Pessoas Naturais -Sonia Maria de Castro Coimbra -Sonia Teresa de Castro Coimbra Campos -Pedro Paulo
de Campos, -Vistos. Fls. 62: Homologo a desistência do prazo recursal pela parte autora. Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público, para que se manifeste, igualmente, se desiste do prazo recursal. Decorrido o prazo do MP sem
manifestação ou caso apresentada a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se
o necessário, comprovando-se nos autos o cumprimento em 15 dias. -ADV: MARCELA ONORIO MAGALHAES (OAB
360640/SP)
Processo 1114668-94.2019.8.26.0100 -Usucapião -Usucapião Especial (Constitucional) -Solange Cardoso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º