Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
1700
Processo 1000405-66.2020.8.26.0568 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.P.S. - S.R.S. - Providencie a autora a distribuição
da nova carta precatória para citação do requerido no endereço informado, comprovando-se a distribuição no prazo de 15 dias.
- ADV: RENATA SILVEIRA IGNJATOVIC (OAB 114274/SP)
Processo 1000487-97.2020.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CENTRO UN. DAS FAC.
ASS. DE ENS.-FAE-SÃO JOÃO DA B.VISTA - Fernando Henrique de Macedo - Fls. 45. Para expedição das cartas de citação,
providencie a exequente o recolhimento da taxa necessária. Prazo: 15 dias. - ADV: GABRIEL BELLONI RODRIGUES FERREIRA
(OAB 394330/SP)
Processo 1000721-21.2016.8.26.0568 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Reinaldo Biscaro - - Tânia Mara Carvalho Biscaro - - Eduardo Jaoude - - Talita Maria de Carvalho Jaoude
- - Juarez Charles Carvalho - - Maria Imaculada Merlin de Carvalho - - Dolores Sonhez Simon Carvalho - - José Alberto Carvalho
- - João Batista Carvalho - Espólio de Sebastião Dias de Carvalho - Banco do Brasil S.a. - Arlete Boaventura - Conforme
determinado, fica o executado intimado a efetuar o recolhimento de R$ 13.522,82 (treze mil, quinhentos e vinte e dois reais e
oitenta e dois centavos) referente ás custas finais em aberto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição de devido valor
na Dívida Ativa. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON MESQUITA FILHO (OAB 184805/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 1000856-91.2020.8.26.0568 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - M.V.L.S. - - J.P.L.S.
- J.L.A.S. - Ficam os exequentes intimados na pessoa de seu(s) advogado(s) para que no prazo de 05 dias úteis, dê(em)
andamento ao presente feito, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP)
Processo 1001002-98.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando Aparecido Betti Batista - Ritmo Pirassununga Veículos e Peças Ltda - - Consórcio Nacional Gm Ltda - - Consórcio
Fácil Telemarketing Eirelli - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de rescisão contratual c/c indenização por danos
materiais e morais. Aduz o autor, em síntese, que em 20.12.2018, aderiu, através da primeira requerida, ao denominado
“Consórcio Nacional Chevrolet”, o qual é administrado pelas segundas e terceiras requeridas, passando a ser portador da Cota
122, do grupo 149 (série 070), duração: 72 meses e parcelas mensais de R$646,12. Menciona que durante os primeiros nove
meses retirou os boletos junto à empresa e que no mês de outubro de 2019 foi informado que os boletos seriam enviados via
e-mail. Afirma que nunca recebeu qualquer boleto via e-mail e que foi informado pela segunda requerida, via telefone, que
sua cota foi excluída do consórcio, por inadimplência. Assevera que a sua exclusão do grupo de consórcios ocorreu única e
exclusivamente por culpa das requeridas, que deixaram de enviar os boletos para quitação. Pugna que as requeridas sejam
condenadas, de forma solidária, a ressarcir ao autor os valores pagos até a data da sua exclusão do consórcio (montante de
R$6.512,12) e no pagamento de indenização por danos morais (no importe de R$5.000,00). Com a inicial os documentos de
fls. 23/106: Fls. 26/38: CTPS do autor; Fls. 39/44: situação das declarações de IR - 2016 a 2021 - consignando a informação
“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”; Fls. 45/46: dados da cota; Fls. 47/48: ficha de adesão; Fls.
49/50: extrato dados cadastrais; Fls. 51/96: informações sobre o consórcio; Fls. 97/106: planilha de cálculo. DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada a juntada aos autos de cópia
da movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses. Prazo: 05 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida. DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). DA CITAÇÃO Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, para contestar(em) a ação, no
prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo pedido de justiça gratuita
pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovandose, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e da movimentação bancária dos últimos 12 (doze)
meses, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida
pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Realizadas
as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento
das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(s) a citação por edital, fica a mesma
DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de
15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial,
que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a(s) contestação(ões), intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para
réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. Intime-se. - ADV:
EMANOELE MIGUEL CAVINI (OAB 423477/SP)
Processo 1001027-14.2021.8.26.0568 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Antonio Carlos Rosa - - Roseli Aparecida Morais da Silva - Glaucia Aparecida Rosa - Vistos. ANTONIO CARLOS ROSA e ROSELI
APAERCIDA MORAIS DA SILVA, apresentaram e requereram a abertura e cumprimento do testamento público deixado pela
falecida Gláucia Aparecida Rosa, lavrado em data de 23.04.2018, pelo 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
local, livro nº 615, fls.341/342. Informaram o falecimento da irmã e legatária Rosemara Rosa de Morais, ocorrido anteriormente
ao óbito da testadora- fl.02. Com a inicial, os documentos de fls.06/19. Manifestação do Ministério Público concordando com
o pleito fls.25/26. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. O testamento
encontra-se formalmente em ordem, sem nenhum vício que o torne suspeito de nulidade. Além disso, como bem pontuou o
Ilustre Representante do Ministério Público, registre-se com relação ao direito de acrescer dos colegatários, decorrente do fato
de que não existir direito de representação na sucessão testamentária. Ademais, conforme se depreende dos autos, a testadora
não nomeou substituto aos legatários beneficiados, nem suscitou a hipótese de que ocorrendo a pré-morte de algum deles, seus
sucessores receberiam o legado. Nesse sentido: Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Premoriência da
legatária - Caducidade do legado Não cabe direito de representação na sucessão testamentária Inteligência do art. 1.939, V, do
Código Civil - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00276749520108260100 SP 0027674-95.2010.8.26.0100, Relator: Luiz Antonio
Costa, Data de Julgamento: 03/10/2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2012). Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido de abertura e cumprimento de testamento, remetendo-se cópia à repartição fiscal e extraindo-se
as peças necessárias para juntá-las nos autos do inventário ou de arrecadação de herança, tudo na forma do artigo 735 e
seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como testamenteira a requerente ROSELI APARECIDA MORAIS DA SILVA,
procedendo -se à lavratura do termo de testamenteira. Ciência ao M.P. I.RECURSOS. Havendo oposição de embargos de
declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II. HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ProcessePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º