Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios
estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Requisição de Pequeno
Valor, seguir os links: 1)www.tjsp.jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.Aspx 2)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/
PeticionamentoDeIncidente.Pdf 3)http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf Deverão
ser anexados ao cadastro eletrônico a petição, com indicação do trânsito em julgado do processo de conhecimento, requerendo
a expedição do(s)ofício(s), bem como cópias das planilhas de cálculo, com o preenchimento de todos os campos do incidente,
inclusive Advogado da parte contrária. Após, a parte exequente deverá digitalizar o protocolo e requerer eletronicamente sua
juntada ao incidente, com o que aguardar-se-á sua quitação. Ainda, é cediço que o caput do art. 100 da CF determina que
os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal só se processarão com a expedição do
respectivo precatório, cujo pagamento ocorrerá respeitando-se a ordem cronológica de apresentação. Assim, fixo oprazo de
10 (dez) diaspara criação do incidente pelo patrono do credor, sob pena arquivamento até provocação. Intime-se. - ADV: IGOR
ERWIN LAY TARCHA (OAB 237557/SP)
Processo 1500492-66.2018.8.26.0266 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maria Aparecida Sobral Alexandre
- VISTOS. Fl. 68: Ciente. Cumpra a executada, destarte, o disposto no despacho de fl. 65 em sua integralidade traga aos autos
extratos bancários dos últimos três meses, inclusive do cônjuge. I-se. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP)
Processo 1501035-40.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Cecilia Branco Lara - VISTOS. Fl. 120: Em
relação aos autos que tramitam no meio digital, a diligência já restou cumprida pela z. Serventia. Depreende-se que apensados
a estes encontram-se os autos n. 1507256-68.2018 e 1502979-72.2019. No que toca aos demais, considerando que versam
sobre autos físicos, proceda a z. Serventia aos apensamentos, se o caso. I-se. - ADV: EDUARDO BRANCO DE MENDONCA
(OAB 45552/RS)
Processo 1501117-95.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cicero Soares Torres
- VISTOS. Fls. 18/29: I) Analisando os autos, verifico que houve pedido de concessão de gratuidade de justiça. Neste particular,
vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto. Realmente, a
concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, in verbis: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
(negritei) Além disso, tem-se que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º,
parágrafo único, Lei 1.060/50). Em que pese a declaração de pobreza juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão
do benefício. A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou
não da assistência judiciária (STJ; Rel. Min. Teori Zavascki; J. 10/11/03). Dito isto, CONCEDO ao coexecutado Cícero o prazo
de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza o torna incapaz de arcar com as custas processuais,
juntando, por exemplo, holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança, entre outros
documentos, sob pena de indeferimento da benesse perquirida. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá
comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. II) No mais, por incontroversas, expeça-se MLE em favor
da municipalidade das quantias depositadas às fls. 26/27. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP)
Processo 1501123-05.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cicero Soares Torres
- VISTOS. Fls. 18/29: I) Analisando os autos, verifico que houve pedido de concessão de gratuidade de justiça. Neste particular,
vislumbro não ser o caso de deferimento, ao menos por ora, pois ausentes os requisitos necessários a tanto. Realmente, a
concessão do benefício condiciona-se à prova da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, in verbis: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
(negritei) Além disso, tem-se que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º,
parágrafo único, Lei 1.060/50). Em que pese a declaração de pobreza juntada, entendo não ser ela suficiente à concessão
do benefício. A propósito Theotonio Negrão menciona julgado do STJ, (Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor, pag. 1343, 41ª edição, Editora Saraiva): Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou
não da assistência judiciária (STJ; Rel. Min. Teori Zavascki; J. 10/11/03). Dito isto, CONCEDO ao coexecutado Cícero o prazo
de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza o torna incapaz de arcar com as custas processuais,
juntando, por exemplo, holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança, entre outros
documentos, sob pena de indeferimento da benesse perquirida. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá
comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. II) No mais, por incontroversas, expeça-se MLE em favor
da municipalidade das quantias depositadas às fls. 26/27. Intime-se. - ADV: JOAQUIM CLEMENTE NETO (OAB 313312/SP)
Processo 1501355-85.2019.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Conninc Engenharia
Ltda - VISTOS. Fls. 19/44: Ciência à municipalidade acerca do teor da manifestação e documentos juntados, os quais indicam
a possibilidade de habilitação e recebimento de valores noutros autos para quitação deste executivo fiscal. Fls. 72/73: Sobre a
impugnação, diga a excipiente, no prazo de 30 (trinta) dias. I-se. - ADV: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL (OAB 48489/
SP)
Processo 1508263-66.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lindauria Reis da
Silva - VISTOS. Fls. 32/51 e 59/61: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário, prefaciado à fl. 52. Em complemento
ao item I da decisão de fl. 52, colaciona a executada aos autos à fl. 61 declaração de próprio punho, confeccionada por
terceira pessoa, que afirma que a quantia de R$ 1.400,00, depositada em duas parcelas mensais de R$ 700,00 cada, em
favor da executada, versa sobre serviços de faxina em sua residência. Pois bem. Efetivamente, há prova robusta no sentido
de apontar que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 25,34 fl. 24; R$ 706,12 fl. 27) são derivados dos
proventos da executada Lindauria, conforme bem observado nas petições apresentadas, nos extratos acostados às fls. 43/51 e
na declaração de fl. 61. Ocorre que, como venho decidindo em casos semelhantes, não há que se falar na impenhorabilidade
prevista no art. 833, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Vale dizer, a (...) orientação jurisprudencial e doutrinária é
no sentido de que o dinheiro não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor
inominado. Na realidade, isso quer significar que no instante em que o provento de aposentadoria é lançado na conta corrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º