Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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bancária, passa a integrar o patrimônio da pessoa, e a partir daí não tem como manter o título de sua proveniência (TJSP; Ag.
de Instrumento n. 656.413-4/9-00; J. em 18/11/2009). No mesmo sentido, de acordo com a lição do Professor Ernane Fidélis
dos Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 10a Edição, 2006, página 119, a respeito da
penhora de crédito em conta salário, deixa claro que: “Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários
públicos, o soldo e os salários são também impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação de alimentos (art. 649, IV).
O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor inominado.
Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal
característica, transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável.” Seria até mesmo ilógico se afirmar
que o dinheiro já depositado, ainda que oriundo de vencimentos, soldos e salários, permaneça acobertado pelo manto da
impenhorabilidade, enquanto os bens com eles adquiridos não. E pior, em se entendo pela impenhorabilidade de tais fontes
de renda, avulta forçoso concluir que o pagamento de eventuais dívidas há de ser feita por outros meios, tais como doações,
concursos de prognósticos, achados de tesouro (art. 1264 e ss. do CC), etc, o que obviamente é um verdadeiro absurdo. Deste
entendimento não discrepa a jurisprudência mais judiciosa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. PENHORA
SOBRE PARTE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao
princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo
assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a
título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores
ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja contristado para a quitação da obrigação não paga” (TJSP; Agravo
de Instrumento nº 2001805-03.2013.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado; Rel. Paulo Ayrosa; J. em 11/06/2013). Claro,
todavia, que este entendimento sofre mitigações, devendo-se garantir ao devedor um mínimo existencial, com dignidade para
que possa honrar outros compromissos, além do objeto do bloqueio, pelo que reputo razoável a liberação de 60% do valor líquido
de seus vencimentos. No mesmo sentido, vide trecho de julgado da lavra da Min. Nancy Andrigui: No entanto, a constatação
acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento
seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se
estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o ‘(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos
mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual
não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio
trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.’. Com efeito, a
interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio
legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e
sua família (STJ; REsp 105781/DF; J. em 01/10/2009). Desta forma, ACOLHO o pedido deduzido pela executada, para o fim de
autorizar o desbloqueio dos valores constritados da conta junto à Caixa Econômica Federal (R$ 25,34 fl. 24; R$ 706,12 fl. 27) em
seu favor. Procedida a transferência de toda verba bloqueada para conta judicial, expeça-se guia de levantamento em favor da
executada, da importância acima. Decorrido o prazo de oposição de embargos ou interposição recursal, certifique-se a respeito,
ficando, desde já, autorizado o levantamento da verba restante pela parte credora. No mais, se levantada a importância pela
Municipalidade, nos termos do item supra, i-se-a em termos de prosseguimento, acostando aos autos, nova planilha da dívida,
decotando-se a quantia já paga e requerendo providências. Prazo de 05 dias. I-se. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD
(OAB 227106/SP)
Processo 1508745-38.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio VISTOS. Converto o julgamento em diligência, pelo que determino ao excipiente a juntada de cópia atualizada da matrícula
do imóvel. Com a juntada, tornem-me. I-se. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE
KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508772-21.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP), LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP)
Processo 1508790-42.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio VISTOS. Converto o julgamento em diligência, pelo que determino ao excipiente a juntada de cópia atualizada da matrícula do
imóvel. Com a juntada, tornem-me. I-se. - ADV: LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP)
Processo 1508794-79.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), NELSON GONCALVES LOPES (OAB 42908/SP)
Processo 1508796-49.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508797-34.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508798-19.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508799-04.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1508806-93.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulucio Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS ALBERTO NERY KAPAKIAN (OAB 139392/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP)
Processo 1515934-43.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Correa Vieira
dos Santos - VISTOS. Fls. 49/53: Recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, por três razões: a uma, porque
encartada nos autos principais; a duas, porque o Juízo não restou garantido integralmente; a três, porque a matéria ventilada
na peça, qual seja, ilegitimidade passiva, é apreciável pela via estreita da exceção. Manifeste-se a exequente sobre a exceção
de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), JOSÉ
RENATO COSTA DE OLIVA (OAB 184725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º