Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
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Processo 1517540-09.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Francisco Janoca Dias - VISTOS. Fls. 57/58.
Expeça-se o necessário, nos termos do determinado às fls. 53. Atentar-se, a Serventia, para que conste como beneficiário, o
executado. Cumpra-se. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1519380-54.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mariza Dias de Sa Ramos VISTOS. Fls. 64/65. Expeça-se o necessário, nos termos do determinado às fls. 54/56. Cumpra-se. - ADV: NEWTON CURTI
(OAB 106434/SP)
Processo 1520781-88.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Luis Santos de Farias - VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ LUIS SANTOS DE FARIAS em face da exequente PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sustenta, em síntese, nulidade das CDA’s (fls. 21/40). Instado, o Município quedou-se inerte (fl.
49). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção
de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se
à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de
ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa
sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que “a grande dificuldade do tema em questão é separar as
matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem
admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as
condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo
e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica
da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser
realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma
extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: No início, só defesas de ordem
pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de
plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja
demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita
por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras
exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não
são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente (Novo curso de direito processual
civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, pretende
o excipiente ver reconhecida a nulidade das CDA’s. Argui o excipiente nulidade das CDA’s em virtude da não prestação de
serviços no município no período abarcado nas exações. Discorre que presta serviços médicos em clínica localizada na cidade
de Santos, na qual, inclusive, compõe o quadro societário. A excepta, por seu turno, elegeu o silêncio. Pois bem. Razão assiste
ao excipiente. É cediço que o Fisco, ao constituir o ISS fixo vale-se das informações cadastrais. Assim, se ativo o cadastro,
o lançamento é regularmente efetuado, cabendo ao sujeito passivo o ônus de provar a inocorrência do fato gerador. In casu,
por se tratar de prova de fato negativo (a não prestação dos serviços), cabível a análise dos fatos trazidos nos autos. E a
narrativa do excipiente é crível. Extrai-se dos documentos trazidos aos autos, notadamente o contrato social de fls. 28/38, que
o excipiente é sócio da clínica Unidade Traumato Ortopedia de Santos Ltda., na qual presta serviços médicos, na cidade de
Santos. Certo é que o excipiente, a despeito do suso mencionado, poderia, concomitantemente, prestar serviços nesta urbe,
entretanto, a excepta não comprovou a efetiva prestação de serviços ensejadora da exação. Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO - Município de Pirassununga - Embargos à Execução Fiscal - ISS - Profissional autônomo - Ausência de baixa da
inscrição individual no cadastro municipal de contribuintes - Ônus probatório da inocorrência dos fatos geradores que recai
sobre o sujeito passivo da exação - Efetiva demonstração de que, no período considerado, o contribuinte não prestou serviços
na Comarca - Municipalidade que não comprovou a efetiva prestação de serviços com proveito econômico - A ausência de
baixa nos cadastros municipais gera presunção meramente relativa, que admite prova em sentido contrário - Sentença mantida
- RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1003805-38.2017.8.26.0457, TJSP, Comarca de Pirassununga, Rel. Des.
Henrique Harris Júnior, j. em 28/08/2020). Resta, pois, configurada a ilegalidade na cobrança do tributo ISS fixo. Em relação à
taxa de expediente: Indevida sua cobrança pela municipalidade, porquanto não representa qualquer benefício ao contribuinte,
prestando-se a custear a emissão de carnês, em proveito do próprio ente público. Ou seja, não existe uma contraprestação em
favor do munícipe. Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à
disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de
interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado
ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual
é ilegítima sua cobrança. Isto posto, inexistindo prestação de serviço público, a cobrança da taxa de expediente em razão da
emissão de carnê ou boletos para o pagamento de tributos ofende o disposto no art. 145, II, da CF, sendo, destarte, inexigível.
Assim já decidiu o STF em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS
EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de
interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço
público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso,
a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou
remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores,
DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (RE 789.218 MG).
Desta forma, demonstra-se latente a ilegalidade na cobrança do tributo taxa de expediente, ante a ausência de contraprestação.
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ LUIS SANTOS DE FARIAS
em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente e, porquanto inestimável o proveito econômico e, ainda,
por ser o valor da causa muito baixo, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em R$ 500,00, sobre os quais incidirão correção e juros
legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do
trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda a serventia as devidas anotações no sistema. - ADV: BRENO
GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP)
Processo 1521425-31.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Silote Sociedade
Imobiliaria e Loteadora Ltda - VISTOS. Fls. 29/57: Recebo a manifestação como exceção de pré-executividade, por três razões:
a uma, porque encartada nos autos principais; a duas, porque o Juízo não restou garantido integralmente; a três, porque as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º