Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
3332
- - Matheus de Oliveira Lopes da Silva - - Elisangela Rita Curi da Silva - - Eliezer Lopes da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Processo 3000029-63.2013.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - E R Curi da Silva e Cia Ltda
- - Matheus de Oliveira Lopes da Silva - - Elisangela Rita Curi da Silva - - Eliezer Lopes da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Processo 3000029-63.2013.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - E R Curi da Silva e Cia Ltda
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- - Matheus de Oliveira Lopes da Silva - - Elisangela Rita Curi da Silva - - Eliezer Lopes da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Fls. 327: diante da inércia da exequente, embora devidamente intimada (f.
326), suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176 das NCGJ) e determino o arquivamento provisório (61614). Advirto
a exequente de que eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado da taxa de desarquivamento (Comunicado nº
211/2019, da e. Presidência do TJSP, em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018). Intimem-se. Fernandopolis, 22/09/2021.
- ADV: LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), ELIEZER LOPES DA SILVA, ELISANGELA RITA CURI DA SILVA,
MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, E R CURI DA SILVA E CIA LTDA, NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ALINE DA SILVA BARROSO (OAB 51728/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SOARES DE MELO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA PINHEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2021
Processo 0001217-64.2021.8.26.0189 (processo principal 1001621-40.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.M. - F.A.C.M. - Vistos. Fls. 137/141 e 157: inicialmente, registro que, tendo sido deferida a compensação no
feito 0005084-07.2017.8.26.0189, o crédito nele perseguido (R$ 21.114,01) doravante integra este incidente, uma vez que a
executada afirmou que pretende exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, amortizando o saldo devedor com
seu crédito em face do executado. Assim, somando ambos os créditos da executada (fls. 138/139), alcança-se a quantia de R$
29.949,13, que deverá ser descontada de seu pagamento pela aquisição da meação da parte exequente sobre o bem. Também
deverá ser considerado o valor remanescente para quitação do bem (R$ 22.805,46). Portanto, tendo o imóvel a avaliação de
R$ 130.000,00 (f. 123), após a meação (R$ 65.000,00) e os descontos devidos (créditos da executada e valor restante para
quitação), deverá a executada pagar ao exequente a quantia de R$ 12.245,41. Destarte, determino que a executada deposite a
quantia de R$ 12.245,41, no prazo de quinze dias, sob pena de precluir sua preferência exercida e o imóvel ser levado a hastas
públicas. Intimem-se. - ADV: DIEGO MACEDO ASSUNÇÃO (OAB 406454/SP), ROBERTA DE CASSIA ZAPAROLI BUZINARO
(OAB 225081/SP)
Processo 0003030-29.2021.8.26.0189 (processo principal 1008720-56.2020.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - S.F.S. - N.V.S.J. - Vistos. À luz do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se o executado por
correspondência postal acerca da indisponibilidade efetivada em seus ativos financeiros para, querendo, apresentar impugnação
em cinco dias. Inerte, conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de setembro de 2021. - ADV: SILAS FERRAZ DA SILVA (OAB
435925/SP)
Processo 0003117-19.2020.8.26.0189 (processo principal 0008217-96.2013.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.P.G.S. - A.S.G. - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico
que decorreu o prazo estipulado no acordo de fl. 85/86. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º